Agosto chega com expectativa de distribuição do lucro do FGTS a empregados CLT

Saiba como funciona a distribuição de lucros do FGTS, quem pode se beneficiar e como sacar essa grana. Há ainda outra modalidade de saque que antecipa até três anos de benefício.

Por ser uma modalidade relativamente recente, desde 2016, a distribuição dos lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ainda é desconhecida por muitos trabalhadores brasileiros. Isso mesmo, você pode lucrar com o dinheiro acumulado em sua conta!

Primeiramente, é preciso entender que todo trabalhador formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e com saldo no FGTS, já é um investidor. Assim, a Caixa Econômica Federal, que é a responsável por gerir esses recursos, busca rentabilizar o montante e aí distribui parte do lucro com os trabalhadores. Uma vez incorporado ao saldo de cada trabalhador, ele pode efetuar o saque, conforme as regras estabelecidas na legislação.

Apesar do deficit entre contribuições e saques, especialmente em razão da pandemia de covid, em que o governo liberou o saque emergencial (modalidade já encerrada), em 2020 o FGTS teve lucro de R$ 8,467 bilhões (o valor representa queda de 25,2% em relação ao lucro de 2019), dinheiro que é então usado em operações de crédito.

Segundo a Caixa, além da arrecadação pelas contribuições dos empregadores, 70% do saldo ativo é de empréstimos para instituições financeiras e habitação; 20% é de aplicações em títulos públicos e operações compromissadas que rendem juros, e o restante de outros fundos de investimentos e operações de mercado que o FGTS faz e que resultam em rendimentos e geram receita.

Dessa maneira, o retorno ao trabalhador CLT ocorre por meio de depósito de crédito de juros, atualização monetária (todo dia 10 do mês, com a TR mais 3% ao ano) e também pela distribuição de resultados. O valor será obtido por meio da multiplicação do saldo existente na conta de cada um pelo índice de distribuição aprovado pelo Conselho Curador e poderá ser consultado por meio do app FGTS, site do FGTS e Internet Banking.

Assim, parte do lucro do ano passado será distribuída nas contas de cada trabalhador, ativas ou inativas, mas a fatia a ser repassada só será definida na próxima reunião do Conselho Curador do FGTS, programada para o final de agosto. Se a correção for pelo IPCA (que teve 4,5% de variação em 2020), especialistas acreditam que a fatia distribuída deverá ser de 70% e, para cada R$ 1 mil de saldo, o trabalhador receberia cerca de R$ 45.

Para se ter uma ideia, em 2019 o resultado foi R$ 11,3 bilhões, e foram distribuídos R$ 7,5 bilhões aos trabalhadores que tinham saldo positivo na conta vinculada no último dia do ano. Na ocasião, para cada R$ 1 mil de saldo, foi depositado cerca de R$ 18,40, ou seja, se você tinha R$ 10 mil depositados na época, recebeu então R$ 184 de lucro, aproximadamente.

A quantia creditada pode sofrer variações de acordo com o lucro do FGTS no ano, com a porcentagem e a forma de divisão definidos pelo conselho e com o saldo existente em cada conta – quem tem mais ganha mais. Trabalhadores que realizaram algum saque no decorrer do ano também serão contemplados, o importante é ter saldo positivo no último dia do ano.

Deve-se ressaltar que o valor creditado referente à distribuição dos lucros poderá ser retirado conforme as regras de saque do FGTS vigentes, que estão listadas abaixo.

Qual outra possibilidade de saque do FGTS?

Saque-aniversário

O Saque-Aniversário permite a retirada de parte do saldo da conta do FGTS, anualmente, no mês de aniversário.

Para receber o recurso, é necessário optar pela sistemática. A migração para a sistemática Saque-Aniversário não é obrigatória. Quem não fizer a opção, permanecerá na sistemática do Saque-Rescisão.

Os trabalhadores que optarem pelo Saque-Aniversário até o último dia do mês de seu aniversário poderão receber o valor no mesmo ano de opção. Caso o trabalhador não saque o recurso até essa data, ele volta automaticamente para a sua conta no FGTS.

Quem migrar para o Saque-Aniversário e decidir voltar à sistemática Saque-Rescisão poderá solicitar a reversão a qualquer momento. A alteração surtirá efeito no 1º dia do 25º mês da solicitação.

Aos optantes pelo Saque-Aniversário, é permitida a movimentação da conta do FGTS nas hipóteses previstas em Lei, como para moradia própria, doenças graves, aposentadoria, calamidade pública e outros, excetuando-se os casos em que ocorrer demissão sem justa causa, rescisão por culpa recíproca ou força maior, rescisão em comum acordo entre o trabalhador e empregador, extinção do contrato de trabalho a termo e temporário, falecimento do empregador individual, falência da empresa ou nulidade de contrato e suspensão do trabalho avulso. Nestes casos, é garantido ao trabalhador o saque da multa rescisória, quando devida.

O trabalhador que fizer a opção poderá sacar um percentual do saldo do FGTS acrescido de uma parcela adicional, anualmente, conforme tabela abaixo:

saque aniversário FGTS
saque aniversário FGTS (foto: Reprodução/Caixa )

 

Nessa modalidade também dá para antecipar até três anos de saque-aniversário! Para tanto, o valor total mínimo do empréstimo é de R$ 2.000. É necessário também que o valor de cada saque a ser antecipado seja igual ou maior que R$ 300. Além disso, a data do crédito do último saque a ser antecipado não pode ultrapassar o limite de 999 dias, a contar da contratação do empréstimo. Veja exemplo:

antecipação saque aniversário FGTS
antecipação saque aniversário FGTS (foto: Reprodução/Caixa )

Quando o FGTS pode ser sacado?

De acordo com a Lei 8.036/1990, existem 19 possibilidades de movimentação da conta FGTS – a maioria deles com relação à compra de imóveis.

De acordo com dados da Caixa, 60,5% do saldo do FGTS são sacados por pessoas demitidas sem justa causa; 15,1% utilizados em habitação; 11,7% são sacados no aniversário; e 8,8% se aplicam às outras modalidades. Confira todas:

– Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;

– Na rescisão por acordo;

– No término do contrato por prazo determinado;

– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;

– No falecimento do trabalhador;

– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

– Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;

– Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;

– Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

– O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel.

– O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias.

– O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. Devem ser atendidas as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel.

– O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.

– O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.

– O FGTS pode ser utilizado para construção, desde que vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente, ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por “Contrato de Empreitada”, este formalizado de acordo com a legislação em vigor.

– É permitida a utilização do FGTS na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano. A comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, dois documentos, como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de condomínio, ou declaração do empregador ou de instituição bancária.

– O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. Para tanto, deverá ser verificado o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.

Confira a relação de documentos necessária para pedir saque em cada um das modalidades acima.

Como sacar o FGTS?

Saque digital

O trabalhador pode acessar pelo aplicativo do FGTS, sem precisar ir à agência, para consultar os valores já liberados e solicitar o saque, indicando uma conta de sua titularidade, de qualquer banco.

No app, basta indicar uma conta na Caixa, ou em qualquer instituição bancária, para receber os valores, sem nenhum custo. O valor estará disponível em conta após cinco dias úteis. O trabalhador poderá ainda fazer upload de documentos, além de acompanhar as etapas entre a solicitação e a liberação dos valores para o saque.

Atendimento presencial

Se o valor do saque for de até R$ 3.000,00 compareça em um dos canais listados abaixo, portando o Cartão Cidadão e senha pessoal:

  • Correspondentes Caixa Aqui.
  • Lotéricas.
  • Postos de Atendimento Eletrônico.
  • Salas de Autoatendimento.

Nas salas de autoatendimento das agências, é possível realizar o saque do FGTS sem o cartão do cidadão, informando apenas o número do PIS/PASEP/NIT/NIS e senha, para valores até R$ 1.500,00.

Se você não possui Cartão Cidadão ou se o valor do saque for maior que R$ 1.500,00, seu atendimento deve ser realizado nas agências da Caixa.

Nos locais onde não houver agência da Caixa, o saque deve ser efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador cujo contrato de trabalho foi rescindido deve levar a documentação exigida.

Importante: o saldo da conta do trabalhador no FGTS é corrigido todo dia 10 de cada mês. Ao requerer o saque, o cliente pode solicitar se preferir, que o pagamento do FGTS seja efetuado após o crédito de juros e atualização monetária.

O que é o FGTS?

O FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário bruto de cada funcionário – o valor não é descontado do salário, pois é uma obrigação do empregador.

Para os contratos de trabalho firmados nos termos da lei nº 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2 %, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

Segundo o conselho, o Fundo de Garantia registra cerca de 83 milhões de trabalhadores e um saldo na conta ativa de mais de R$ 570 bilhões.

Quem tem direito a ter FGTS?

Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, também, trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado pode ser incluído no regime do FGTS, a critério do empregador.

Para os contratos de trabalho firmados nos termos da lei nº 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2 %, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

Segundo o conselho, o Fundo de Garantia registra cerca de 83 milhões de trabalhadores e um saldo na conta ativa de mais de R$ 570 bilhões.

Quem tem direito a ter FGTS?

Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, também, trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado pode ser incluído no regime do FGTS, a critério do empregador.

* Colaborou Fernanda Fernandes
* Com informações da Caixa 

Fonte: Correio Brasiliense