Projeto de Lei institui o Programa ‘Salvando Vidas’

Projeto de Lei institui o Programa ‘Salvando Vidas’

Foi apresentado à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), nesta terça-feira (20), o Projeto de Lei (PL) nº 182/2021, de autoria do deputado estadual Cabo Maciel (PL), que institui o Programa “Salvando Vidas” e cria o ciclo anual dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais voluntários doadores de sangue no âmbito do Estado do Amazonas.

 

Projeto de Lei institui o Programa ‘Salvando Vidas’

De acordo com o autor da propositura, deputado Cabo Maciel, a doação voluntária de sangue pelos Militares Estaduais será procedida sob responsabilidade e controle da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (Fundação Hemoam), segundo normas sanitárias vigentes e critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre doação de sangue.

Consta no §3º do Projeto que os nomes dos Militares Estaduais doadores voluntários de sangue registrados pela Fundação Hemoam, assim como a quantidade de vezes das doações efetuadas durante o ano, ao final de cada exercício será informada ao Comando Geral do respectivo Militar, seja Policial Militar ou seja Bombeiro Militar, para registros nas fichas funcionais dos mesmos e para a viabilização de outros direitos previstos na Legislação Castrense Estadual a favor dos Militares Estaduais.

Acrescenta Cabo Maciel, no Art. 2º do seu PL, que o ciclo anual de doação voluntária de sangue à Fundação Hemoam concluir-se-á a partir de 03 (três) doações por ano.

Parágrafo único diz que ao final de cada ciclo anual o Militar Estadual fará jus aos seguintes direitos, independentemente e cumulativos com outros direitos já previstos em Legislação Específica da respectiva Corporação como:

I – Concessão, publicação e consignação de elogio individual em suas fichas funcionais;

II – Concessão de Diploma de Honra ao Mérito por cada doação de sangue efetuada durante o ano civil;

III – Dispensa total do serviço e expediente por 08 (oito) dias, a ser concedido, preferencialmente na data de aniversário do Militar Estadual doador de sangue;

IV – Nos casos de óbices de progressão funcional do Militar Estadual pela falta de vagas no respectivo Quadro, este poderá, em caráter excepcional, ser promovido independentemente da existência de vagas, como prêmio pelas vidas salvas com a doação voluntária de sangue durante o exercício, e por ser a vida humana o maior bem tutelado pelo direito brasileiro.