Leão afirma que “ocorreram fatos que conturbaram o andamento da partida, simplesmente beneficiando o Manaus FC”, adversário na final do returno do Campeonato Amazonense
Após ser eliminado em campo na final do returno do estadual, o Nacional entrou com recurso no Tribunal de Justiça Desportiva do Amazonas (TJD -AM) para pedir a exclusão do Manaus FC do Campeonato Amazonense 2019, a impugnação da partida e a suspensão da final da competição, entre o Gavião e Fast, que tem o jogo de ida neste sábado.
Entre as acusações, estão o uso de sinalizadores por parte da torcida do Manaus, além da paralisação, por conta de uma invasão de campo, que teria prejudicado o Nacional. O documento é assinado pelos advogados Alexander Simonete Pereira e Luciene Cabral de Vasconcelos.
Entre as penas que o Nacional pede, está a exclusão do Manaus, do Campeonato Amazonense ou suspensão por prazo de 6 meses por atitude antidesportiva. Além disso, multa de R$ 10 mil e aplicação aos seus dirigentes de multa de R$ 20 mil, observando a gravidade de suas condutas. Luiz Mitoso (presidente de honra) e Giovani Silva (presidente, que está descrito como George Silva).
O documento pede ainda, de forma liminar, a anulação do jogo entre Manaus e Nacional, pela final do returno, que terminou sem gols e com a classificação do Gavião, até que o julgamento, além da suspensão da final entre Manaus e Fast, que disputam a final do Campeonato Amazonense, em dois jogos.
O Nacional pede que o Manaus seja apenado nos seguintes artigos:
Art. 213, I, II, III – com aplicação de multa de R$ 10.000,00 por cada incisivo infringido, totalizando R$ 30.000,00;
Art. 213 – § 1º c/c o art. 170, IV, IX, XI do CBJD e art. 50, § 1º da Lei 9.615/98, com aplicação da penalidade de eliminação do campeonato, se assim não for à aplicação da exclusão da entidade desportiva do campeonato ou suspensão por prazo do Manaus Futebol Clube por atitude antidesportiva e viola a boa-fé desportiva:
Art. 170 – as infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas, no incisos IV (suspensão por prazo) e XI (exclusão de campeonato ou torneio). No parágrafo primeiro, o documento pede a penas sobre as transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas nos incisos II (eliminação), III (exclusão de campeonato ou torneio) e XI (suspensão por prazo).
Veja a íntegra da denúncia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA FEDERAÇÃO AMAZONENSE DE FUTEBOL
NACIONAL FUTEBOL CLUBE, estabelecido
na Rua São Luís 230, Bairro de Adrianópolis, em Manaus, no Estado do Amazonas, CNPJ (MF) 004.297.800/0001-77, representado por seu presidente NAZARENO PEREIRA DE MELO, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de identidade junto a OAB/AM 5690 e CIC. 052.925.492-15 residente e domiciliado a Rua Professor Samuel Benchimol, 70, apt 1004 Edificio DAYTONA Bairro Parque Dez CEP 69.055-705, capaz neste ato pelo exercício legal do cargo de Presidente, vem respeitosamente através de seu advogado, procuração em anexo, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA, nos termos do art. 84, I e II, do CBJD contra EPD MANAUS FUTEBOL CLUBE e em SOLIDARIEDADE os Dirigentes do Manaus Futebol Clube, Sr. LUIZ MITOSO E Sr. GEORGE SILVA, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – PRELIMINARMENTE / DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA PARTIDA ATÉ A DECISÃO FINAL:
Preliminarmente pugna-se que esta Corte Desportiva manifeste no sentido de conceder a suspensão da homologação do resultado da partida até que solução final, tudo isso nos termos do art. 84, § 3º do CBJD.
II – RESUMO FÁTICO:
No dia 10.4.19, na Partida válida pela Final do 2º Turno do Campeonato Amazonense, entre Manaus FC e Nacional FC, sendo certo que durante a partida ocorreram fatos que conturbaram o andamento da partida, simplesmente beneficiando o Manaus FC, que não agiu para impedir que seus torcedores adentrasse ao campo, não impediu que jogassem latas na equipe de arbitragem, bem como seus jogadores tumultuaram a partida e seus dirigentes (como adiante restará demonstrado) contribuíram para que a partida ficasse sempre paralisada impedindo que o espetáculo ocorresse, infringindo as normas direito desportivo e o fair play, merecendo o CLUBE e seus dirigentes serem punidos de forma solidária, pelos motivos adiante declinados:
II – DAS INTERCORRÊNCIAS DURANTE A PARTIDA ENTRE MANAUS FC E NACIONAL FC EM 10/04/19:
A) DO USO DE SINALIZADORES PELA TORCIDA DO MANAUS:
Durante a partida realizada entre Manaus FC e Nacional FC, final do 2º Turno do Campeonato Amazonense de Futebol, houve o flagrante desrespeito às regras do futebol por parte dos torcedores do Manaus FC (mandante da partida) que possibilitou o ingresso de qualquer engenho pirotécnico ou análogo no Estádio da Colina, sendo possível visualizar claramente nas fotos abaixo e em anexo uso de sinalizadores, o que é proibido pela Lei 10.671/03, art. 13-A, VII.
Lei 10.671/03
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico (88 documentos).
I – estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico
II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico (5 documentos)
III – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico
IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico
V – não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico
VI – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico
VII – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico
Relevante ainda destacar que o Regulamento Geral das Competições, o qual pode ser utilizado de forma subsidiária repele qualquer conduta antidesportiva, vejamos:
Art. 1º – Este Regulamento Geral das Competições (RGC) foi elaborado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) no exercício da autonomia constitucional desportiva para concretizar os princípios da integridade, ética, continuidade e estabilidade das competições, do fair play (jogo limpo) desportivo, da imparcialidade, da verdade e da segurança desportiva, buscando assegurar a imprevisibilidade dos resultados, a igualdade de oportunidades, o equilíbrio das disputas e a credibilidade de todos os atores e parceiros envolvidos.
§ 1º – As competições nacionais oficiais do futebol brasileiro exigem de todos os intervenientes colaborar de forma a prevenir comportamentos antidesportivos, bem como violência, dopagem, corrupção, manifestações políticoreligiosas, racismo, xenofobia ou qualquer outra forma de discriminação.
Nesse interim, não restam dúvidas que o uso de sinalizadores por parte da torcida do Manaus, o qual não coibiu e muito menos fiscalizou, é de natureza grave e com isso deve merecer a devida reprimenda que a legislação desportiva apregoa, art. 13-A da Lei 10.671/03, art. 213, I, c/c o art. 170, IV, IX, XI do CBJD e art. 50, § 1º da Lei 9.615/98, com aplicação da penalidade de multa de R$ 10.000,00 e eliminação do campeonato, se assim não for entendido que ocorra a exclusão da entidade desportiva do campeonato ou a suspensão por prazo do Manaus Futebol Clube por atitude antidesportiva.
B) DA INVASÃO EM CAMPO POR TORCEDOR E JOGADOR / ARREMESO DE LATAS NA ARBITRAGEM E CAMPO / PARALIZAÇÃO DA PARTIDA CAUSANDO PREJUÍZO AO ATAQUE DO IMPUGNANTE:
Aos 45 minutos do segundo tempo, a partida foi interrompida pelo ingresso no campo de um torcedor do Manaus FC que partiu para cima do Árbitro com finalidade de questionar eventual marcação.
A partida foi paralisada por alguns minutos até que o invasor fosse retirado pelo policiamento.
A bem da verdade é que tais atitudes ocorreram simplesmente com o intuito de paralisar a partida e conturbar o espetáculo, haja vista que o Nacional Futebol Clube se encontrava mais bem postado na partida e com chances de ataques e oportunidades de gol.
Não se pode entender que um torcedor ou qualquer pessoa da equipe técnica adentre o campo para reclamar do árbitro se sequer seu time se encontrava perdendo, pois tinha ao seu favor o direito do empate, o que mostra mais do que evidente o caráter protelatório da partida com o fito de inviabilizar as jogadas do Impugnante.
A única intenção realmente e nisso o Manaus Futebol Clube tem participação, ainda que indireta, é na paralisação de cada minuto com o fim de beneficiar-se, posto que o intento foi consumado e houve a paralisação de vários minutos prejudicando quem estava no ataque e busca a vitória, numa atitude totalmente antidesportiva.
Assim, os clubes devem velar pelo jogo limpo e quando se quer dizer limpo é no seu sentido amplo não circunscrevendo apenas a entrada de artefatos ou de pessoas no campo, mas sim na transmudação da atitude dos jogadores, respeitando o torcedor que foi assistir ao jogo de futebol e não cenas de inúmeras caídas em campo.
A invasão é um ato a ser repelido em qualquer competição, tanto é que no Regulamento Geral das Competições da CBF tal atitude vem descrita no item X – adotar as medidas necessárias para prevenir e reprimir desordens no ambiente da partida, inclusive quanto ao lançamento de objetos no campo de jogo.
Como se vê a desordem ocorreu com invasão por parte do jogador (Mateus Oliveira) do Manaus FC após ser expulso aos 33min do segundo tempo (conforme vídeo e relato do Delegado da Partida), em ato contínuo a torcida do referido clube arremessou objetos (duas latas) no gramado, conforme link https://globoesporte.globo.com/am/futebol/campeonatoamazonense/jogo/10-04-2019/manaus-fc-nacional.ghtml “Rossini é expulso, Mateus sai escoltado, e Jonathan “dá” título sobre Nacional Com título do segundo turno, nesta quarta, na Colina, Gavião garante vaga na final do Campeonato Amazonense. É a terceira final seguida. Decisão será contra o Fast, campeão do primeiro turno, nos dia 13 e 20.”
Ademais, necessário destacar que durante a partida de futebol, duas bolas foram arremessadas ao campo com a insígnia do Manaus FC, que inclusive se encontrava na posse de seu treinador de goleiros NAILSON GARCES, que foi identificado pelo STAFF da Federação como autor dos arremessos, conforme relato do Delegado da Partida.
Houve em especial transgressão total a disciplina desportiva, pois durante toda a partida de futebol tanto jogadores, torcida e dirigentes do Manaus FC procuraram conturbar o evento, sempre no intuito de paralisar a partida e evitar qualquer progressão ofensiva ou de reação do Nacional Futebol Clube, motivo pelo qual se requer destes nobres Julgadores que preservam pela lisura desportiva e pelo caráter competitivo das partidas, que o Manaus FC clube seja apenado nos seguintes artigos:
a) art. 213, I, II, III, com aplicação de multa de R$ 10.000,00 por cada incisivo infringido, totalizando R$ 30.000,00;
b) art. 213, § 1º c/c o art. 170, IV, IX, XI do CBJD e art. 50, § 1º da Lei 9.615/98, com aplicação da penalidade de eliminação do campeonato, se assim não for à aplicação da exclusão da entidade desportiva do campeonato ou suspensão por prazo do Manaus Futebol Clube por atitude antidesportiva e viola a boa-fé desportiva:
Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão por partida;
IV – suspensão por prazo;
V – perda de pontos;
VI – interdição de praça de desportos;
VII – perda de mando de campo;
VIII – indenização;
IX – eliminação;
X – perda de renda;
XI – exclusão de campeonato ou torneio.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I – advertência;
II – eliminação;
III – exclusão de campeonato ou torneio;
IV – indenização;
V – interdição de praça de desportos;
VI – multa;
VII – perda do mando do campo;
VIII – perda de pontos;
IX – perda de renda;
X – suspensão por partida;
XI – suspensão por prazo.
§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5o A pena de suspensão de que trata o inciso XI do caput não poderá ser superior a trinta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 5o A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1o deste artigo não poderá ser superior a trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
C) DA PRÁTICA DE ATO ATINDESPORTIVO PELO MANAUS FC / ATOS DE SEUS DIRIGENTES / PUNIÇÃO AO CLUBE / RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
Aos 45 + 4 do 2º tempo houve uma invasão em campo por um torcedor do Manaus FC, conforme acima já relatado e que se encontra disposto no Relatório do Delegado da Partida, onde o mesmo informa que o STAFF da Federação e torcedores narraram que a cancela foi aberta para invasão do torcedor do Manaus FC, sendo ainda relevante destacar (e mais absurdo ainda) que esta atitude foi tomada pelos dirigentes do Manaus FC, George Silva e Luiz Mitoso.
Se não bastassem os jogadores do Manaus FC caindo no chão a qualquer jogada, entrando no campo, torcedores invadindo, entre outras atitudes que violam a boa-fé desportiva, há ainda a ação dos dirigentes que deveriam velar pela integridade da prática desportiva praticaram atos contrários ao fair play numa atitude velada para comprometer a partida e evitar que o Nacional Futebol Clube prosseguisse em ampla evolução no campo de ataque.
No caso em apreço, a infração foi quiçá premeditada e consciente, pois o ato de abertura da cancela se mostra mais do que evidente que isso foi realizado para permitir que membro da torcida viesse adentrar o gramado e impossibilitar que a partida continuasse, “esfriando” o jogo e impedindo qualquer ataque promissor da equipe visitante (Nacional Futebol Clube).
Desta feita, cumpre destacar que o dever de agir ainda é mais latente quando se trata de dirigente desportivo, conforme art. 156, § 2º, I e II, do CBJD consumando-se o ato (art. 157, I e III do CBJD)
Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.
Parágrafo único – (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado. (AC).
§ 2º O dever de agir incumbe precipuamente a quem: (AC).
I – tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir a prática de violência ou animosidade; (NR).
II – com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.
Art. 157. Diz-se a infração:
I – consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;
II – tentada, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
III – dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
IV – culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
De outro giro, os dirigentes são representantes do Manaus Futebol Clube a ele se reportam e agem em nome desta entidade desportiva, logo o Clube há de ser penalizado e responsável por todos os atos antidesportivos praticados durante a partida do dia 10/04/19, pois penalizar dirigentes não surtirá efeito algum, pois quem participa da competição é o clube e não seus dirigentes, impingir ao Clube a penalidade é fazer com que nas próximas competições seus dirigentes, jogadores e torcida reflitam sobre o ato anterior praticado, sobre a responsabilidade do Clube destaca o art. 163 do CBJD, vejamos:
Art. 163. Quem, de qualquer modo, concorre para a infração incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua participação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (AC).
§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de infração menos grave, serlhe-á aplicada a pena desta. (AC).
§ 3º A pena a que se refere o § 2º será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (AC).
Ademais, concorre para uma penalidade mais grave ao Clube Manaus FC a AGRAVANTE do art. 179, III e V do CBJD, vejamos:
Art. 179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração:
I – ter sido praticada com o concurso de outrem;
II – ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;
III – ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave;
IV – ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
V – ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva, membro ou representante da entidade de prática desportiva; (NR).
VI – ser o infrator reincidente.
Consistente ainda não conduta praticado por seus dirigentes, necessário é destacar que o ato viola o bom jogo apregoado pela FIFA, tendo em vista que visava impedir de qualquer forma o andamento da partida com vistas a prejudicar o Nacional Futebol Clube, eis que era vantajoso para o Clube Impugnado o empate e que não houvesse uma continuidade no jogo, ou seja, era mais vantajoso tumultuar, os jogadores a qualquer disputa de bola ficar jogado no chão e requerer atendimento médico, paralisando demasiadamente a partida, conturbando o jogo com expulsões e entradas de terceiros não autorizados no gramado, enfim todos estes atos são dignos de punição pelo TJD ao Clube, porque latentes e visíveis são os comportamentos que não são dignos de uma competitividade desportiva, vejamos o teor do art. 205, § 5º do CBJD:
Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento. (NR).
§ 5º Para os fins deste artigo, presume-se a intenção de impedir o prosseguimento quando o resultado da suspensão da partida, prova ou equivalente for mais favorável ao infrator do que ao adversário. (AC).
Assim, por esta razão, há a possibilidade de responsabilidade civil objetiva em casos que afetam a segurança dos eventos e também a lisura da partida e do espetáculo, conforme preceitua o art. 14 do Estatuto do Torcedor.
Para Santos (2015, p. 39): Dito isso, temos que o dever de segurança do clube mandante surge a partir do momento em que assume o risco de escolher determinado estádio para sediar seu jogo. Por outro lado, o dirigente (representante legal da associação desportiva) também contrai a responsabilidade desse ato, já que, se o estádio não se encontra em perfeitas condições para receber uma partida, deveria o mandatário, então, ter escolhido outro apto a fazê-lo.
Assim, os atos dos torcedores também podem ser imputados às entidades que figuram na organização do evento, de tal forma que esta responsabilização é fundamentada no risco que inerente à atividade que o clube exerce, pela teoria do risco, pois se o clube se beneficia da atuação de sua torcida, devem sofrer o ônus, inclusive as sanções ocorridas em razão dos abusos cometidos por seus torcedores (SANTANA, 2014, [s./p.]).
Acerca da responsabilidade das torcidas organizadas, os arts. 39-A e 39-B do Estatuto do Torcedor dizem que: Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até três anos (BRASIL, 2003).
Por tudo isso, deve o Manaus FC ser penalizado nas infrações do art. 213, § 1º c/c o art. 170, IV, IX, XI do CBJD e art. 50, § 1º da Lei 9.615/98 e arts. 163, § 3º, 179, III e V, 205, § 5º todos do CBJD, porque quem, de qualquer modo, concorre para a infração incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua participação, com aplicação da penalidade ao MANAUS FUTEBOL CLUBE de eliminação do campeonato, contudo se assim não for entendimento que seja aplicação a exclusão da entidade desportiva do CAMPEONATO AMAZONENSE DE FUTEBOL 2019 ou suspensão por prazo de 6 meses por atitude antidesportiva e viola a boa-fé desportiva, além de multa de R$ 10.000,00 e aplicação subsidiária aos seus dirigentes de multa de R$ 20.000,00 mil reais para cada dirigente, observando a gravidade de suas condutas (Luiz Mitoso e George Silva), eis porque em concurso e também pela aplicação concomitante do art.
213, § 1º e art. 205, § 5º do CBJD.
III – DO REQUERIMENTO:
Diante de tudo o que foi exposto, vem o Impugnante requerer:
a) que se digne a receber a presente IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA, nos termos do art. 84, I e II, § 3º, do CBJD, determinando LIMINARMENTE a suspensão da homologação do resultado da partida entre Manaus FC e Nacional FC realizada no dia 10/04/19 em partida válida pelo Campeonato Amazonense 2019, até que solução final e por via de consequência SUSPENDA A REALIZAÇÃO DOS SUBSEQUENTES JOGOS DA FINAL DO CAMPEONATO AMAZONENSE 2019;
b) Que em seguida, ao depois de recebida a presente Impugnação, encaminhe a Douta Comissão Disciplinar, a fim de que através do seu Presidente proceda a nomeação de relator, para o fito de designar dia e hora para a sessão de julgamento;
c) Que seja Notificada a Impugnada, para, querendo apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia se assim não o fizer;
b) No Mérito: que se digne a Julgar Procedente esta Impugnação, com a finalidade de reconhecer a existência dos fatos amplamente provados, com a aplicação das seguintes penalidades ao Manaus Futebol Clube e seus dirigentes, atendido individualização que cada fato ensejou na partida:
Ao Manaus Futebol Clube:
a) Sinalizadores: violação ao art. 13-A da Lei 10.671/03, art. 213, I, c/c o art. 170, IV, IX, XI do CBJD e art. 50, § 1º da Lei 9.615/98, com aplicação da penalidade de multa de R$ 10.000,00 e eliminação do campeonato, se assim não for entendido que ocorra a exclusão da entidade desportiva do campeonato ou a suspensão por prazo de 6 meses do Manaus Futebol Clube por atitude antidesportiva;
b) DA INVASÃO EM CAMPO POR TORCEDOR E JOGADOR / ARREMESO DE LATAS NA ARBITRAGEM E CAMPO:
A) art. 213, I, II, III, com aplicação de multa de R$ 10.000,00 por cada incisivo infringido, totalizando R$ 30.000,00; b) art. 213, § 1º c/c o art. 170, IV, IX, XI do CBJD e art. 50, § 1º da Lei 9.615/98, com aplicação da penalidade de eliminação do campeonato, se assim não for à aplicação da exclusão da entidade desportiva do campeonato ou suspensão por prazo 6 meses do Manaus Futebol Clube por atitude antidesportiva e viola a boa-fé desportiva, CASO ESTA PENALIDADE AINDA NÃO TENHA SIDO APLICADA AO CLUBE:
c) DA PRÁTICA DE ATO ATINDESPORTIVO PELO MANAUS FC: art. 213, § 1º c/c o art. 170, IV, IX, XI do CBJD e art. 50, § 1º da Lei 9.615/98 e arts. 163, § 3º, 179, III e V, 205, § 5º todos do CBJD, porque quem, de qualquer modo, concorre para a infração incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua participação, com aplicação da penalidade ao MANAUS FUTEBOL CLUBE de eliminação do campeonato, contudo se assim não for entendimento que seja aplicação a exclusão da entidade desportiva do CAMPEONATO AMAZONENSE DE FUTEBOL 2019 ou suspensão por prazo de 6 meses por atitude antidesportiva e viola a boa-fé desportiva
A) R$ 20.000,00 mil reais para cada dirigente, observando a gravidade de suas condutas (Luiz Mitoso e George Silva), havendo concurso e agravantes capazes de majorar a a penalidade e aplicar concomitante do art. 213, § 1º e art. 205, § 5º do CBJD;
d) Requer-se ainda que diante das PENALIDADES APLICADAS A EPD MANAUS FUTEBOL CLUBE, ocorra a MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DECLARANDO O IMPUGNANTE (NACIONAL FUTEBOL CLUBE) VENCEDOR DA PARTIDA E LEGÍTIMO A DISPUTAR OS DOIS JOGOS DAS FINAIS COM O FAST CLUBE;
Requer, por fim, o direito de provar o alegado pela provas documentais em anexo e a exibição de provas audiovisuais em sessão de julgamento, bem como as ouvida de testemunhas em sessão de julgamento, tudo conforme previsto em lei. Dár-se a causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins meramente fiscais.
Termos em que, Pede-se Deferimento.
Manaus, 11 de abril de 2019
ALEXANDER SIMONETTE PEREIRA
OAB/AM n. 6.139
LUCIENE CABRAL DE VASCONCELOS
OAB/AM n. 3.903