A Segunda Turma do TRT da 11ª Região entendeu que a relação empregatícia teve início durante o mandato sindical
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou comprovados todos os elementos de uma relação de emprego entre um ex-dirigente e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Amazonas (STTRM). O período reconhecido é de 1º de abril de 2013 a 22 de fevereiro de 2019.
Nos termos do voto do relator do processo, juiz convocado Adilson Maciel Dantas, o colegiado rejeitou o recurso do sindicato e deu provimento parcial ao recurso adesivo do autor para fixar o início do vínculo ainda durante a vigência do mandato sindical.
A data foi definida com base em documento anexado aos autos, no qual o sindicato apresentava o reclamante como seu empregado “admitido em 1º de abril de 2013”. No julgamento de 1º grau, havia sido reconhecido o vínculo empregatício entre as partes somente após o término do último mandato sindical, que ocorreu em 24 de junho de 2013.
O sindicato deverá efetuar a assinatura e baixa na carteira de trabalho do reclamante na função de assistente jurídico e salário de R$ 1.700,00. A condenação inclui o pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, além de do recolhimento do FGTS e liberação das guias do seguro-desemprego.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Provas
Ambas as partes recorreram. Enquanto o sindicato pleiteou a total improcedência da ação, o reclamante requereu alteração da data do início do vínculo e do salário, alegando que recebia mais do que o valor fixado na sentença.
Durante a sessão de julgamento, o juiz convocado Adilson Maciel Dantas explicou que o cerne da questão reside na verificação da existência ou não dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, previstos do art. 3º da CLT.
Com base em provas documentais e depoimentos de testemunhas, o magistrado considerou presentes nos autos os requisitos de pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. Ele entendeu que, no caso em análise, deve ser invocado o princípio da primazia da realidade, o qual se caracteriza pela preferência dos fatos em detrimento das formas.
“Muito embora não exista qualquer contrato escrito firmado entre as partes, há nos autos documentos que revelam a existência de vínculo empregatício entre as partes, tais como o cartão, bem como os ofícios emitidos pelo reclamado ao Sinetram, solicitando a liberação de passe-livre ao reclamante, em virtude do mesmo ser seu empregado”, pontuou o relator em seu voto.
De acordo com o magistrado, os documentos examinados desconstituem os argumentos do reclamado, no sentido de que o reclamante “apenas comparecia ao sindicato esporadicamente, para visitar os amigos”.
Nesse contexto, considerou insustentável a alegação de que o reclamante não teve mais qualquer relação com o sindicato após ter sido investido na qualidade de membro da Junta Administrativa de Apuração de infrações (Jari), uma vez que este fora indicado ao cargo em questão exatamente como representante da entidade, exigência imposta por Decreto Municipal.
Ele destacou o depoimento do preposto, que reconheceu a assinatura do presidente do sindicato reclamado em todos os ofícios emitidos ao Sinetram para a liberação de passe-livre ao reclamante, esclarecendo, inclusive, que tais concessões somente eram feitas para os funcionários da entidade.
Quanto ao início do vínculo, embora o reclamante insistisse em seu recurso que teria ocorrido em 18 de outubro de 2012, o colegiado reconheceu como marco inicial o dia 1º de abril de 2013, com base em documento anexado aos autos.
Os argumentos do recorrente não prosperaram, entretanto, quanto à alegação de que o salário recebido seria equivalente ao de motorista urbano (R$ 2.430,07). O relator explicou que não há qualquer prova nos autos do pagamento de tal remuneração. Além disso, esclareceu que o salário de motorista recebido quanto o reclamante era empregado da empresa de ônibus não guarda qualquer relação com o cargo de assistente jurídico desempenhado no sindicato.
Ação trabalhista
O reclamante ingressou com ação trabalhista narrando que exerceu a função de motorista de ônibus e foi eleito membro sindical nos períodos de 24 de junho de 2005 a 24 de junho de 2009 (suplente do conselho fiscal), e de 24 de junho de 2009 a 24 de junho de 2013 (diretor).
Informou que, desde a posse no primeiro mandato, ficou afastado de suas atividades profissionais, sem prejuízo dos salários, exercendo, exclusivamente, as atividades inerentes aos cargos para os quais fora eleito.
Alegou que foi demitido da empresa de ônibus em 17 de outubro de 2012, ou seja, antes do término do seu segundo mandato, momento em que passou a ser empregado do sindicato reclamado, recebendo o mesmo valor salarial de motorista.
Entretanto, sustentou que não teve sua CTPS assinada, o FGTS recolhido, não recebeu férias nem 13º salário, tampouco lhe foram pagas as verbas rescisórias ao ser dispensado em 2019, além de estar com seus salários atrasados desde janeiro de 2017.
Processo nº 0000820-70.2019.5.11.0018
Confira o inteiro teor do acórdão.