A decisão da 12ª VTM também condenou a empresa a pagar R$ 30 mil por danos morais ao funcionário demitido
A Justiça do Trabalho do Amazonas e Roraima determinou a reintegração, pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A, de um funcionário demitido sem justa causa, em outubro de 2020. A decisão foi proferida em 6 de novembro pelo juiz substituto da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, José Antonio Correa Francisco, em menos de 30 dias após o ajuizamento da ação.
Contratado pela Amazonas Energia em 1988, o trabalhador desempenhava a função de operador de usina. Após 32 anos de serviços prestados à empresa, em julho de 2020, ele foi comunicado de sua dispensa injustificada. Ele, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região solicitando a reintegração ao trabalho e o pagamento de danos morais por parte da empresa.
Não observância da norma interna
Em petição inicial, o trabalhador alega que a Amazonas Energia não seguiu seu próprio regimento interno no ato da dispensa sem justa causa, o qual assegura ao funcionário, antes de ser dispensado imotivadamente, ser necessariamente submetido à uma comissão instituída pela empresa, criada a partir do encaminhamento da proposta de dispensa pela gerência imediata do funcionário ou pelo diretor de área.
Além disso, o regulamento patronal exige a convocação obrigatória do sindicato de classe, bem como determina que a comissão instituída emita um parecer sobre a proposta de demissão, comunicando ao empregado da instauração do procedimento, facultando-se a ele pronunciamento perante o comitê.
Em 2019, a Amazonas Energia passou por processo de privatização, o que não deveria alterar a obrigação de observar a norma interna de rescisão contratual (instituída pela empresa em 2011), a qual estabelece diretrizes que regem as rescisões dos contratos de trabalho dos seus empregados.
Por ter sido desligado da empresa sem que tenha sido realizado o procedimento acima descrito, o operador de usina pediu à Justiça do Trabalho a anulação do ato demissional, e de todos os atos vinculados ao mesmo, com a sua respectiva reintegração ao trabalho, observadas as mesmas condições e funções anteriormente exercidas. Ele também solicitou o pagamento dos salários e demais vantagens obtidas pela categoria, além da contagem do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais, desde a despedida até a efetiva reintegração ao emprego, com juros e correção monetária, na forma da lei.
Anulação da dispensa e danos morais
O magistrado que julgou o caso declarou a nulidade da terminação contratual do trabalhador e determinou a reintegração ao trabalho em cinco dias após a notificação do trânsito em julgado, isto é, quando não se pode mais recorrer da decisão. Ele também condenou a Amazonas Energia a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais ao operador de usina.
Em sua decisão, o juiz José Antonio Correa Francisco argumentou que “a garantia do reclamante de que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma interna foi incorporada em seu contrato de trabalho, sendo irrelevante que a reclamada tenha alterado sua natureza jurídica, como expressamente descrito no art. 10 da CLT: Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. Para ele, “a dispensa do reclamante é nula, por não observância do procedimento criado pela própria reclamada que, entre outros motivos, visava ao respeito da isonomia e da não-discriminação de nenhum de seus empregados, no ato da terminação contratual”.
Ao deferir o pedido de indenização por danos morais, o magistrado defendeu que esta indenização “deve ser proporcional ao tempo contratual e à capacidade financeira da reclamada, a fim de reparar o sofrimento psicológico e emocional sofrido pela parte reclamante e evitar a repetição da conduta ilícita da reclamada, com os demais colaboradores”.
Confira a decisão:
Texto: Martha Arruda