Decisão da Justiça Estadual determina o prazo de 90 dias para que a empresa Amazonas Energia supra a Comunidade Vale do Amanhecer com o serviço de energia elétrica.
O juiz Túlio de Oliveira Dorinho, respondendo pela 1.ª Vara da Comarca de Iranduba, determinou o prazo de 90 dias para que a empresa concessionária de serviços públicos, Amazonas Energia S. A, proceda a instalação de rede elétrica para o serviço de energia na Comunidade Vale do Amanhecer, localizada no km 8 da Estrada do Janauari. A negativa de cumprimento à decisão judicial pode acarretar em multa diária no valor de um milhão de reais à concessionária.
Na sentença, o juiz Túlio Dorinho afirmou que a universalização do acesso à eletricidade constitui-se em meio de combate à desigualdade e exclusão social. “Daí a essencialidade, característica do serviço público de energia elétrica, que viabiliza, como importante consectário (consequência), a implementação e a concretização de direitos fundamentais inerentes à condição humana”, apontou, frisando que tal direito é apto a se operacionalizar no art. 3.º, III, da Constituição Federal, em consonância com os ditames da Justiça social.
Nos autos, a empresa requerente argumentou que a Comunidade Vale do Amanhecer, inicialmente, seria contemplada com o Programa Luz Para Todos, mas, segundo a empresa, em sede de fiscalização, restou demonstrado que a posse/o domínio do local estava sendo discutido judicialmente, circunstância que impedia o prosseguimento da atividade.
Para o juiz Túlio Dorinho, todavia, a justifica da concessionária não merece prosperar.
Conforme o magistrado, o litígio nunca pode ser entendido como algo a impedir a efetivação do direito fundamental ao acesso à energia elétrica. “Torna-se importante esclarecer que eventuais terceiros que venham a disputar litígio pela posse da terra e que, ao final, se consagrem vencedores, estarão legitimados a também usufruírem do serviço de energia elétrica”, pontuou.
Na decisão, o juiz acrescentou que, caso se levasse em consideração os problemas relativos à certeza de propriedade/posse quando da instalação de energia elétrica, “isso implicaria deixar boa parte da população do Estado do Amazonas no escuro, sem energia, um serviço público essencial e componente do direito fundamental a uma vida digna de toda pessoa”.
Lembrando normas constitucionais e ditames da Justiça social, o juiz Túlio Dorinho acrescentou que “no Estado Constitucional Democrático e no atual estágio do desenvolvimento humano, a energia elétrica indubitavelmente constitui um serviço público de natureza essencial, integrando o denominado ‘mínimo existencial’ e, portanto, é inaceitável que diversas famílias estejam ainda sem nenhuma perspectiva de atendimento”, concluiu.