Posse de imóvel situado no bairro João Paulo, 3ª Etapa, na Zona Leste de Manaus, é alvo de disputa judicial. Cumprimento da desocupação estava previsto para esta terça-feira (24)
A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) obteve decisão judicial que suspende o cumprimento de liminar para a desocupação de imóvel da Rua São Paulo, no bairro João Paulo, 3ª Etapa, Zona Leste de Manaus, onde residem mais de 300 pessoas. A área é alvo de disputa judicial há anos e o homem que alega ser o proprietário conseguiu uma liminar determinando que fosse dada a posse do imóvel a ele, além da desocupação do local. O recurso movido pela DPE-AM e deferido pela Justiça suspende o cumprimento da decisão, observando a situação de vulnerabilidade social e de saúde das famílias que residem atualmente no imóvel objeto da ação, no contexto da pandemia de Covid-19.
O caso trata de uma Ação Reivindicatória com Tutela de Urgência, ajuizada pelo homem que alega ser proprietário do imóvel, em face de ocupantes desconhecidos do local. O homem que diz ser dono apresenta no processo escritura de compra e venda registrada em cartório e já havia movido uma ação anterior, que já foi julgada. Essa ação anterior visava à discussão de ocupação irregular de parte do imóvel de propriedade do homem, por ocupantes desconhecidos, tendo sido julgado procedente o pedido e determinada a imissão, ato judicial que confere ao interessado a posse do imóvel.
Agora, em nova ação, o homem informa que o imóvel foi ocupado novamente de forma irregular, por essa razão, requereu a imissão na posse do imóvel e obteve liminar favorável a seu pedido.
A Defensoria Pública tomou ciência da decisão no dia 17 de novembro, a partir da participação de reunião organizada pelo Gabinete de Gestão Integrada da Secretaria de Segurança Pública (SSP), em que houve o detalhamento do processo de planejamento para o iminente cumprimento da decisão liminar de imissão na posse, com previsão de execução para o dia 24 de novembro às 6h.
A DPE-AM então ingressou com o recurso no dia 20 de novembro, por meio do Núcleo de Moradia, onde atua a defensora pública Dâmea Mourão. Em seus pedidos, a Defensoria argumentou que a decisão que deferiu a imissão do suposto proprietário na posse não foi proferida com o costumeiro acerto por parte do juízo, “especialmente, por não observar a situação de vulnerabilidade social e de saúde das mais de 300 (trezentas) pessoas que residem atualmente no imóvel objeto da presente ação reivindicatória”.
Em seu recurso, a DPE-AM requereu efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse prevista para o dia 24 de novembro. A Defensoria argumentou ausência de intimação da instituição como custos vulnerabilis, bem como da falta de citação e identificação adequada dos ocupantes do imóvel. Considerou ainda a situação excepcional de pandemia ocasionada pelo vírus causador da Covid-19, devendo prevalecer o princípio da dignidade humana e de prevenção à saúde da coletividade em detrimento ao direito individual de propriedade.
A Defensoria requereu ainda provimento ao recurso, ao final, no sentido de, em primeiro lugar, reconhecer a incompetência do juízo prolator da decisão impugnada para o processamento e julgamento da presente ação, diante da ausência de conexão com a ação reivindicatória anterior já julgada (processo nº 0633611-11.2017.8.04.0001).
Decisão
O pedido de tutela de urgência recursal recurso da Defensoria foi apreciado pela relatora, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Em sua decisão, datada do dia 23 de novembro, a magistrada considerou que o “perigo de os ocupantes virem a sofrer lesão grave e de difícil reparação é evidente, caso os efeitos da decisão agravada não sejam imediatamente suspensos, uma vez que, poderá haver desocupação do imóvel, ainda que sob fundamento regular, o que poderia contribuir com a propagação da pandemia”.
A desembargadora também observou como relevante a “aparente ausência dos requisitos para a antecipação da tutela postulada, mormente, a urgência no cumprimento da medida” que beneficiaria o homem que alega ser proprietário do imóvel.
Fotos: Reprodução/GGI-SSP