Prisão preventiva sem duração definida é antecipação de pena sem condenação, afirma defensor público
A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) obteve uma decisão incomum junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que um homem que estava em prisão preventiva há quase 7 anos possa aguardar o julgamento em liberdade. A ministra Laurita Vaz concedeu um Habeas Corpus em pedido de liminar num recurso movido pela Defensoria, que alegou excesso de prazo para a prisão. Para o defensor público Diêgo Luiz Castro Silva, que atua no processo, o caso tratava-se de uma antecipação de pena sem julgamento, sem condenação.
O acusado, que é réu primário, foi preso em flagrante em 23 de setembro de 2013 e sua prisão preventiva foi decretada dois dias depois, em 25 de setembro. Encerrada a instrução processual, a sentença de pronúncia, uma das etapas do processo que antecede o julgamento no Tribunal do Júri, foi proferida apenas cinco anos depois da prisão, no dia 13 de agosto de 2018, optando o magistrado por manter a prisão preventiva do acusado. Foram apresentados diversos pedidos de liberdade provisória, sendo todos negados pelo juízo de primeiro grau.
Com as negativas aos pedidos para que o acusado de homicídio aguardasse o julgamento em liberdade, a Defensoria recorreu ao STJ. O pedido da DPE-AM buscava que o homem fosse imediatamente posto em liberdade, diante do excessivo prazo de prisão preventiva, que já alcançava os 6 anos, 8 meses e 19 dias. A decisão da ministra Laurita Vaz é datada do último dia 17 de julho.
O defensor Diêgo Luiz explica que o STJ tem um entendimento, definido por súmula, de que, uma vez havida a pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo. Porém, o Código de Processo Penal determina que após a pronúncia, tem-se um prazo de seis meses para se fazer o julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso específico deste assistido da Defensoria, já se passaram quase dois anos desde a sentença de pronúncia e o julgamento segue sem data definida.
“Então, via de regra, o STJ não concede esse tipo de liminar porque já houve a pronúncia, porém, nesse caso, de mais de seis anos de prisão preventiva, salta aos olhos a ilegalidade pela demora para encerrar o processo. Ou seja, o STJ reconheceu que mais de 6 anos, quase sete, é tempo mais do que suficiente para se encerrar um processo do Tribunal do Júri, em que se tem somente um réu, e por isso concedeu a liminar para que este réu responda o processo em liberdade”, afirmou o defensor Diêgo Luiz.
O defensor destaca que casos como este não são raros, pois muitos prazos previstos no Código de Processo Penal são entendidos pelo Judiciário como relativos, que dependeria da carga de trabalho, do volume de processos dos magistrados, o que não está previsto na legislação. Para Diêgo Luiz, esse entendimento acaba fazendo com que, pelo excesso de prazo, pessoas cumpram uma pena, sem nem terem sido julgadas.
“Este preso estava cumprindo uma pena antes mesmo de ter sido julgado, antes de ser condenado, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. A prisão cautelar, a prisão preventiva, tem requisitos expressos e firmes para serem seguidos. Porém, encontramos muitas vezes decisões genéricas, que não atendem a esses requisitos e deixam o acusado preso indefinidamente respondendo ao processo. Esse tempo indefinido de prisão preventiva se torna na verdade uma antecipação de pena”, concluiu.
Fotos: Raphael Alves/TJAM