Passados 19 meses da homologação do resultado do certame, profissionais de oito áreas da seleção para nível superior aguardam nomeação
A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) ingressou com ação judicial para obrigar a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) a nomear todos os aprovados no Concurso Público de 2018, dentro do número de vagas previstas. A ação também pede que a Justiça imponha multa de R$ 15 mil por dia de atraso.
No pedido de Tutela Antecipada de Urgência realizado na quarta-feira (28), a Defensoria argumenta que, 19 meses após a homologação do resultado do certame, apenas os aprovados para os cargos de professor e pedagogo foram nomeados. Aguardam a convocação: assistente social (37 vagas), bibliotecário (50), contador (5), engenheiro (7), estatístico (2), fonoaudiólogo (3), nutricionista (40), psicólogo (36), além das merendeiras e assistentes técnicos.
Após ser procurada pelos candidatos que aguardam a nomeação, a Defensoria oficiou à Seduc, solicitação de esclarecimentos sobre o planejamento das nomeações. Em resposta, a Secretaria informou que há previsão orçamentária para a nomeação dentro do número de vagas, mas está impedida pela Lei Complementar 173/2020, que promove alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal diante do enfrentamento à Covid-19.
O defensor público Rafael Barbosa, responsável pela 1ª Defensoria Pública Especializada em Atendimento de Interesses Coletivos (DPEAIC), destaca que a Lei Complementar 173/2020 contém inúmeras exceções com relação à vedação de admissão e contratação de pessoal.
“As proibições consignadas na nova legislação não podem afetar o direito adquirido dos aprovados dentro do número de vagas, principalmente em razão do seu status constitucional. Se a administração lançou concorrência para prover as vagas, é sinal de que a Secretaria necessita dos respectivos profissionais para fazer valer, no plano do Estado do Amazonas, o direito constitucional à educação”, afirma o defensor.
Barbosa ressalta ainda o fato de a Seduc sinalizar a existência de orçamento necessário para as nomeações. “Assim, a decisão judicial favorável também não trará violações aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Além do mais, a nomeação dos aprovados se enquadra, perfeitamente, no permissivo da Lei Complementar 173, já que o edital, ao prever quantitativo de vagas para provimento, em detrimento à opção pelo cadastro reserva, considerou necessária a nomeação dos aprovados”, explica.
Fotos: Clóvis Miranda/DPE-AM