Defensoria consegue liminar no STF que garante liberdade de homem por excesso de prazo na prisão

Suspeito estava preso cautelarmente há mais de oito meses. Decisão foi preferida pelo ministro Alexandre de Moraes, após DPE argumentar constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva

A Defensoria Pública do Amazonas (DPE-AM) obteve decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF), para a soltura de um homem preso, cautelarmente, há mais de oito meses, em Manaus. A liminar foi proferida pelo ministro Alexandre de Moraes e atende pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado à solicitação.

A Defensoria argumentou que o homem estava sofrendo constrangimento ilegal com a prisão preventiva devido ao excesso de prazo para a formação de culpa, uma vez que ele estava preso cautelarmente há mais de oito meses.

O homem foi preso em flagrante em abril de 2020, acusado da prática de dois crimes de furto. Desde então, aguardava preso o encerramento do processo e a sentença judicial.

A Defensoria impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), buscando a revogação da custódia, que foi negado. O tribunal entendeu que havia indícios suficientes para manter a prisão preventiva do homem, em vista da prova do crime e autoria, além de considerar a reiteração de delito.

A Defensoria recorreu e impetrou novo habeas corpus, desta vez dirigido ao STJ pleiteando a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida pela da ministra Laurita Vaz, diante da fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau. A Defensoria, então, dirigiu sua argumentação ao STF.

O ministro Alexandre de Moraes analisou que, embora haja a fundação das decisões anteriores com os antecedentes criminais do homem, o caso apresenta excepcionalidade. “O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal”, escreveu o ministro na decisão.

O ministro julgou que os elementos indicados pelas instâncias antecedentes se revelam insuficientes para justificar a medida cautelar extrema, o excesso de prazo. Segundo ele, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, em manifestação apresentada perante o Superior Tribunal de Justiça, os dois crimes de furto simples, pelos quais o homem está sendo processado, não podem servir para a conclusão de reiteração delitiva. “Por outro lado, o único registro que o paciente possui refere-se a um furto, praticado em 13/11/12, o que, dado o transcurso do tempo, não pode indicar, automaticamente, que o voltará a delinquir, caso esteja em liberdade”, ponderou na decisão.

“Com efeito, a natureza do crime imputado, praticado sem violência ou grave ameaça, está a indicar que a manutenção da prisão decretada não se mostra medida adequada e proporcional, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas, que se revelam, na espécie, suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal. Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada nos autos”, complementou.

Fotos ilustrativas feitas antes da pandemia: Florêncio Mesquita/ DPE-AM