Suspeito estava preso cautelarmente há mais de oito meses. Decisão foi preferida pelo ministro Alexandre de Moraes, após DPE argumentar constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva
A Defensoria Pública do Amazonas (DPE-AM) obteve decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF), para a soltura de um homem preso, cautelarmente, há mais de oito meses, em Manaus. A liminar foi proferida pelo ministro Alexandre de Moraes e atende pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado à solicitação.
A Defensoria argumentou que o homem estava sofrendo constrangimento ilegal com a prisão preventiva devido ao excesso de prazo para a formação de culpa, uma vez que ele estava preso cautelarmente há mais de oito meses.
O homem foi preso em flagrante em abril de 2020, acusado da prática de dois crimes de furto. Desde então, aguardava preso o encerramento do processo e a sentença judicial.
A Defensoria impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), buscando a revogação da custódia, que foi negado. O tribunal entendeu que havia indícios suficientes para manter a prisão preventiva do homem, em vista da prova do crime e autoria, além de considerar a reiteração de delito.
A Defensoria recorreu e impetrou novo habeas corpus, desta vez dirigido ao STJ pleiteando a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida pela da ministra Laurita Vaz, diante da fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau. A Defensoria, então, dirigiu sua argumentação ao STF.
O ministro Alexandre de Moraes analisou que, embora haja a fundação das decisões anteriores com os antecedentes criminais do homem, o caso apresenta excepcionalidade. “O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal”, escreveu o ministro na decisão.
O ministro julgou que os elementos indicados pelas instâncias antecedentes se revelam insuficientes para justificar a medida cautelar extrema, o excesso de prazo. Segundo ele, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, em manifestação apresentada perante o Superior Tribunal de Justiça, os dois crimes de furto simples, pelos quais o homem está sendo processado, não podem servir para a conclusão de reiteração delitiva. “Por outro lado, o único registro que o paciente possui refere-se a um furto, praticado em 13/11/12, o que, dado o transcurso do tempo, não pode indicar, automaticamente, que o voltará a delinquir, caso esteja em liberdade”, ponderou na decisão.
“Com efeito, a natureza do crime imputado, praticado sem violência ou grave ameaça, está a indicar que a manutenção da prisão decretada não se mostra medida adequada e proporcional, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas, que se revelam, na espécie, suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal. Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada nos autos”, complementou.
Fotos ilustrativas feitas antes da pandemia: Florêncio Mesquita/ DPE-AM