Por se tratar de sentença contra ente público, segue para reexame no 2.º Grau.
Sentença da 2.ª Vara de Manicoré condenou o Município a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral a uma pessoa que foi atropelada por ônibus escolar da Prefeitura e teve a perna esquerda amputada devido ao acidente, ocorrido em 2017, quando trafegava de bicicleta pela rua Eduardo Ribeiro, esquina com a travessa 24 de Outubro.
A decisão foi proferida pelo juiz Marco Aurelio Plazzi Palis, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (15/10), e segue agora para apreciação do 2.º Grau, por tratar-se de remessa necessária disposta no artigo 496, inciso I, c/c § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Segundo o magistrado, “as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal”.
O Município contestou a ação, mas o magistrado considerou que sua versão não prospera. “A narrativa da dinâmica do acidente, consubstanciada por evidências (ocorrência policial e fotos), denota que o motorista do requerido, ao efetuar uma conversão, deixou de observar se as condições de trânsito e de segurança seriam favoráveis, posto que avariou, inclusive, a calçada, demonstrando, com total clareza, uma manobra imprudente que resultou no acidente. Não obstante tratar-se de fato incontroverso, verifica-se por meio do processo criminal 0000571-71.2017.8.04.5600 e das fotos colacionadas pelo autor, a existência do incidente envolvendo o ônibus escolar do Município e gerador da amputação da perna do demandante”.
O magistrado citou o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz que é dever de todo condutor de veículo automotor que queira executar uma manobra, certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.