Magistrado da 12ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu a liminar requerida pelo Sindipetro
O Juiz do Trabalho Substituto José Antonio Correa Francisco, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, determinou que a empresa Breitener Energética S.A. e suas unidades termelétricas (UTE) Breitener Tambaqui S.A e Breitener Jaraqui S.A adotem medidas de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho para prevenção ao contágio do novo coronavírus (covid-19) no Amazonas. As empresas são subsidiárias da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).
Dentre as determinações, estão o afastamento remunerado dos empregados portadores de doenças crônicas como diabetes e hipertensão (caso não haja possibilidade de atuação no teletrabalho) e a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nos casos de empregados que cumprem jornada presencial, eventualmente infectados pelo novo coronavírus.
As empresas requeridas deverão implementar, no prazo de 48 horas após a ciência da decisão, cinco medidas determinadas pela Justiça do Trabalho, sob pena de multa diária de R$10 mil, limitada ao total de R$ 100 mil em relação a cada item deferido.
A decisão liminar foi proferida na última terça-feira (12/5), em deferimento parcial aos pedidos de tutela de urgência formulados pelo sindicato da categoria profissional (Sindipetro), nos autos da ação civil pública ajuizada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11).
Nesta quinta-feira (14/5), foram expedidos os mandados de intimação às partes.
Pedidos deferidos
Diante da dimensão e da complexidade dos problemas que o sindicato requerente pretendeu ver resolvido através de uma tutela provisória, o Juiz do Trabalho Substituto José Antonio Correa Francisco considerou necessária a oitiva das partes contrárias.
Após as manifestações, o magistrado considerou presentes os requisitos autorizativos para a concessão da antecipação da tutela e deferiu cinco dos dezessete pedidos apresentados pela entidade sindical, determinando que as empresas requeridas procedam às seguintes medidas:
I – GARANTAM o afastamento de TODOS os trabalhadores do grupo de risco de exposição ao novo coronavírus, como já levado a efeito pelas requeridas, inclusive dos portadores de diabetes e hipertensão arterial , sem qualquer restrição a direitos, podendo ser deslocados para o teletrabalho ou afastados, na impossibilidade do labor à distância, permitindo que seja realizada a avaliação clínica médica para a definição do enquadramento do empregado em grupo de risco, em relação aos hipertensos e aos diabéticos abaixo de 60 anos;
II – GARANTAM o fornecimento de máscaras normais (descartáveis) a todos os trabalhadores, em quantidade suficiente para a troca durante a jornada de trabalho;
III – GARANTAM o fornecimento de luvas a todos os trabalhadores que preparam e servem as refeições, em quantidade suficiente para a troca durante a jornada de trabalho;
IV – PROCEDAM à emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, nos termos da NR7, a aqueles trabalhadores em regime de trabalho que eventualmente sejam presencial contaminados pela COVID-19, nos termos da fundamentação;
V – GARANTAM que os afastamentos preventivos por precaução (como já realizada pelas requeridas), as suspensões e reduções de contingentes e produção não afetem nas vantagens, salários e benefícios dos trabalhadores, considerando os princípios basilares de aplicação nesta justiça especializada, devendo ser respeitadas as normas constitucionais para tanto.
Processo nº 0000362-37.2020.5.11.0012
Leia a decisão na íntegra.