Gaitano Antonaccio
Depois que o ditador Getúlio Dorneles Vargas assumiu o poder no Brasil, ocorreu em seguida uma avalanche de direitos conquistados pelo povo, pelas mulheres, muitos códigos foram publicados, leis em benefício dos cidadãos, dos trabalhadores em geral e principalmente das mulheres, que já vinham sendo articulados em vários estados brasileiros, passaram a ser consagrados definitivamente na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código Eleitoral, na nova Constituição de 1934 e o Brasil passou a ser encarado como Nação em buscas das liberdades e das garantidas individuais. Vargas implantou o chamado Estado Novo e corajosamente fez mudanças ainda hoje sentidas como necessários ao povo brasileiro.
O Código Eleitoral de 1932 antecipou o grande evento de 3 de maio de 1933, quando da eleição da Assembleia Nacional Constituinte, porque a mulher brasileira passou a votar e ser votada nacionalmente, laureando uma luta centenária, desde quando no século 19, a imprensa passou a se posicionar em favor das mulheres, nascendo assim o ponto de partida para essa notável conquista no campo da política.
Esse Código foi aprovado no Governo Provisório de Getúlio Vargas, por meio do Decreto nª 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, que instituiu a Justiça Eleitoral e reza no seu artigo: 2º – É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código. Entretanto, somente em 1934, com a promulgação da nova Carta Magna do País, os direitos inerentes às mulheres foram definitivamente assegurados, apesar de excluir as mulheres que estivessem no exercício de funções públicas remuneradas. Entre os estados da Federação, o primeiro a reconhecer o voto da mulher, foi o Rio Grande do Norte, por meio da Lei Eleitoral do Estado, de 1927, que determinava no seu artigo 17: No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votadas, sem distinção de sexo, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por essa lei. Imediatamente, as mulheres das cidades de Natal, Mossoró, Açari e Apodi, alistaram-se como eleitoras. Surgiu assim, a primeira mulher eleitora no Brasil, a potiguar Celina Guimarães Viana, que invocou o artigo 17 acima e se alistou.
No Estado das Minas Gerais, a estudante de direito Mietta Santiago, pseudônimo de Maria Ernestina Carneiro Santiago Manso Pereira, que fora educada na Europa e ao retornar ao Brasil, descobriu em 1928, que o veto contra o voto das mulheres, já contrariava o artigo 70 da Constituição de 1891, no seu artigo 70. Ao recorrer contra esse veto, Mietta venceu a causa, por meio do julgamento proferido em Mandado de Segurança, concedendo-lhe o direito de votar. Para cumprimento da sentença, ela votou em si mesma para uma vaga à deputada federal. Por causa desse fato notório da estudante de Direito de Minas Gerais, seu conterrâneo e consagrado poeta Carlos Drummond de Andrade, admirando seu gesto, e em homenagem à eleitora escreveu o poema: “Mulher Eleitora”
“Mietta Santiado
loura poeta bacharel
conquista, por sentença de Juiz,
o direito de votar e ser votada
para vereador, deputado, senador,
e até Presidente da República,
mulher votando?
Mulher, quem sabe, Chefe da Nação?
O escândalo abafa a Mantiqueira,
Faz tremerem os trilhos da Central
e acende no Bairro dos Funcionários.
melhor, na cidade inteira funcionária,
a suspeita que Minas endoidece,
já endoideceu: o mundo acaba.”
Avançando nas suas conquistas políticas, a Lei nº 12.034, de 2009, criou novas disposições na Lei dos Partidos Políticos, permitindo a promoção e difusão da participação feminina com maior ênfase. Com essa modificação o Fundo Partidário passou a ter aplicação na criação e manutenção de programas em que a mulher estivesse envolvida, com direito a um percentual fixado pelo órgão nacional de direção partidária, com um mínimo de cinco por cento. Mantendo-se na dianteira no reconhecimento dos direitos políticos das mulheres foi no Rio Grande do Norte, que se elegeu a primeira prefeita do Brasil, quando em 1929, a senhora Alzira Soriano, foi eleita na cidade de Lages.
Vale salientar ainda que a Constituição de 1946, determinava no seu artigo 131, que: “ São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei, e em seguida o Código Eleitoral de 1965, esclareceu outras questões sobre eleições no Brasil.
*Conselheiro da Fundação Panamazônia, membro das Academias de Letras, Ciências e Artes do Amazonas; de Ciências e Letras Jurídicas do Amazonas; Brasileira de ciências Contábeis; de Letras do Brasil; de Letras e Culturas da Amazônia – ALCAMA; correspondente da Academia de Letras do Rio de Janeiro, idem do Instituto Geográfico e Histórico do Espírito Santos e outras. ”