Governos de Alagoas e da Bahia, e municípios do Rio Grande do Sul, já se anteciparam e assinaram protocolos de intenções de compra de vacinas. “Já passou do tempo de avaliar; é preciso agir”, diz magistrada
O Estado do Amazonas e o Município de Manaus estão obrigados a promover, no prazo de até 20 dias, ações para assinatura, junto a laboratórios produtores de vacinas já aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ou que obterão autorização, protocolo de intenções para aquisição de vacinas em número suficiente que atenda a totalidade dos grupos prioritários definidos no Plano Operacional da Campanha de Vacinação contra a Covid-19.
A decisão da juíza Etelvina Lobo Braga atende a um pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) em Ação Civil Pública que tem o objetivo de conter a expansão do vírus letal da Covid-19 e sua variante P1, identificada no Amazonas, para outros estados e pelo mundo.
Para o defensor público Rafael Barbosa, que assina a ação, a gravíssima situação da pandemia no Amazonas justifica o pedido de aquisição de mais vacinas e torna impossível que o Estado permaneça no aguardo, dependente de iniciativas exclusivamente do Ministério da Saúde. “É imperioso que o imunizante chegue ao maior número de pessoas no Amazonas e em menor tempo possível”, afirma.
Na ação, a Defensoria argumenta que houve sério agravamento da pandemia no Amazonas a partir dos meses finais de 2020, com crescimento do número de casos e óbitos decorrentes da Covid-19. Argumenta, ainda, que os decretos impondo medidas restritivas não são suficientes para o controle efetivo do vírus.
A Defensoria também ressalta que o Estado do Amazonas informou ao órgão que utilizará somente as vacinas disponibilizadas pelo governo federal, deixando claro que não pretende negociar diretamente com nenhum país ou laboratório internacional, o que também está entre os argumentos apresentados pelo Estado em defesa prévia no processo.
Ainda segundo o pedido da Defensoria, as vacinas destinadas ao Amazonas pelo Ministério da Saúde são insuficientes para atender os grupos prioritários, que apresentam maior fator de risco para a Covid-19. E que, segundo o Plano Operacional da Campanha de Vacinação contra a Covid-19, elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde e Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas, serão necessárias 2.424.458 de doses para imunizar todo o grupo prioritário no Amazonas, mas até o momento foram destinadas 282.320 doses, muito abaixo do necessário para imunizar no mínimo metade da primeira fase dos grupos prioritários.
DECISÃO
Na decisão, a juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, afirma que não é mais possível permanecer em compasso de espera. “Não se pode mais aguardar o posicionamento do Governo Federal nem do Ministério da Saúde que vem avaliando a possibilidade de acelerar a vacinação no Amazonas para conter a nova variante. Inclusive, ontem [quarta-feira, 10/02], no Senado, o Ministro da Saúde prometeu…que a vacinação no Amazonas será acelerada e atingirá os maiores de 50 anos. Pouco! Insuficiente diante da gravidade da situação. Ora, já passou o tempo de AVALIAR, PENSAR… é preciso AGIR, rápido!!”, afirma a magistrada.
A decisão destaca, ainda, que a assinatura do protocolo de intenções é um passo prévio à aquisição dos imunizantes e de extrema relevância, principalmente nesse momento de escassez. E cita que outros entes da federação, como os governos de Alagoas e da Bahia, e municípios do Rio Grande do Sul, já se anteciparam e assinaram protocolos de intenções de compra de vacinas.
“Neste ínterim, é evidente que o orçamento aprovado, no final de 2020, pela Assembleia Legislativa, fruto de emenda coletiva ao Projeto de Lei Orçamentária para 2021, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para a compra de vacina contra o novo coronavírus deve ser utilizado para assinatura de protocolo de intenções para a aquisição de imunizantes quando efetivamente disponíveis”, ressalta a magistrada.
Na decisão, a juíza observa que o direito à saúde é responsabilidade de todos os entes (União, Estados e Municípios) e que está mais que comprovada a omissão dos entes públicos na questão; que não se pode falar em ofensa à violação dos poderes, pois, como é obrigação do Estado a prestação de saúde (conforme o artigo 196, da Constituição da República de 1988), o Judiciário apenas está cumprindo esta determinação, sem criar alguma política pública ou ferindo o acesso à universalidade da saúde.
Foto: Semcom