Decisão do juiz Cezar Luiz Bandiera foi proferida no plantão desta quarta-feira (13) e considerou a necessidade de atendimento da demanda extra de pacientes com covid-19.
O juiz de Direito plantonista cível Cezar Luiz Bandiera concedeu, nesta quarta-feira (13/01), uma liminar na Ação n.º 0602218-29.2021.8.04.0001 e determinou que a empresa Nitron da Amazônia Indústria e Comércio LTDA seja imediatamente impedida de suspender o fornecimento de gases medicinais à Unimed de Manaus Empreendimentos S/A, desde que esta comprove sua adimplência em relação ao respectivo contrato de fornecimento.
Na petição ajuizada, a cooperativa médica informa ter contrato de fornecimento de gases medicinais com a empresa desde 4 de junho de 2019, sendo esta a única fonte que abastece os hospitais da Unimed de Manaus com os referidos produtos. Sustenta, ainda, ter sido informada no último dia 12 de janeiro que o abastecimento seria suspenso em decorrência de suposta falta do insumo, o que configuraria descumprimento contratual, além de colocar em risco as vidas pelas quais o hospital é responsável.
A Cooperativa aponta que em nenhum momento concorreu para que houvesse a suspensão do abastecimento de oxigênio, tendo sido surpreendida pelo súbito aviso da empresa.
O juiz Bandiera considerou que a fundamentação da pretensão subjetiva invocada pela cooperativa médica, bem como os documentos trazidos como parte integrante da inicial, “demonstram, pelo menos à primeira vista, a plausibilidade necessária para a concessão da tutela de urgência, de modo a caracterizar os requisitos imprescindíveis para a deferência, quais sejam, a probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, objetivamente delineados no art. 300 do CPC”.
Ao deferir o pedido e tutela de urgência, o magistrado afirmou que na qualidade de empresa de grande porte, a Nitron não está ou não deveria estar alheia à informação da imprescindibilidade do seu produto gás medicinal para a recuperação dos infectados com covid-19, “de maneira a se precaver quanto a eventual aumento de demanda aos seus clientes contratados, até porque que tal situação não deve ser considerada abrupta ou inesperada, uma vez que estamos prestes a completar um ano de pandemia no Brasil e no Estado do Amazonas”.
O juiz estipulou multa diária à empresa fornecedora, no valor de R$ 40 mil, em caso de descumprimento da decisão pelo prazo superior a 10h, até o limite de 30 dias-multa.