Defensoria do Amazonas registrou aumento de 96% no número de novas ações de adoção em um ano

Evolução da legislação de adoção é um dos marcos dos 30 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), celebrados neste 13 de julho de 2020

 

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) registrou um aumento de 96% no número de novas ações de adoção entre 2018 e 2019. De acordo com levantamento da 1ª Defensoria Pública de 1ª Instância da Infância e Juventude Cível, em 2018 foram propostas 26 novas ações de adoção com assistência jurídica da instituição. Em 2019, esse número saltou para 51. Esse crescimento de quase o dobro de novas ações é um reflexo da evolução na legislação que trata das adoções no Brasil, considerada um dos marcos dos 30 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), celebrados neste dia 13 de julho de 2020.

 

Lei Federal nº 8.069, que dispõe sobre o ECA, foi assinada em 13 de julho de 1990. Desde então, o Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu 34 modificações que serviram para o seu aprimoramento. Uma das mais importantes é a Lei Federal nº 12.010, de 2009, que dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, no ECA.

 

“Eu considero a mais importante alteração, a Lei 12.010, de 2009, que trata da Lei de Adoção. Na época, ela ficou conhecida como a nova lei de adoção, porque fez mudanças significativas no estatuto. Mas, na verdade, o estatuto foi modificado e absorveu a mudança, não há lei nova”, afirma o defensor público Mário Lima Wu Filho, responsável pela 1ª Defensoria Pública de 1ª Instância da Infância e Juventude Cível.

 

Uma das principais alterações foi a criação do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), administrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com o CNA, foi criado um sistema em que as pessoas que pretendem adotar devem fazer uma habilitação na Justiça, um processo administrativo de habilitação. A pessoa é submetida a um curso de capacitação, de preparação, para receber na família uma criança ou adolescente.

 

“A capacitação consiste em orientações sobre vários aspectos, como alimentação, convivência, danos psicológicos, dano à criança e sobre o próprio processo de adoção. Então a pessoa que quer adotar passa por esse processo e recebe da Justiça um certificado de habilitação e o nome dela é incluído nesse cadastro de adoção”, explica o defensor Mário Wu.

Paralelo ao Cadastro Nacional de Adoção, há também o cadastro de crianças disponíveis à adoção. Em regra geral, essas crianças estão em instituições de acolhimento. Em Manaus, há 10 instituições de acolhimento. São 193 meninos e meninas em situação de acolhimento por motivos que incluem abandono, violência e abuso sexual. A informação sobre o número de crianças e adolescentes acolhidos é da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com dados de março deste ano 2020.

 

O aperfeiçoamento do ECA feito a partir da chamada Lei da Adoção permitiu, assim, a criação de sistemas que aproximaram as pessoas interessadas em adotar e as crianças e adolescentes disponíveis para adoção. O resultado da evolução desta legislação pode ser visto em alguns números de atendimento da Defensoria que, em 2018, propôs 26 novas ações de adoção, número que saltou para 51 em 2019. Ainda no ano passado, a Defensoria realizou 69 novos atendimentos relacionados à adoção, 25 atendimentos de retorno e 43 acompanhamentos forenses.

 

Em 2020, no primeiro semestre deste ano, foram realizados 16 novos atendimentos relacionados à adoção, 9 novas ações, 23 atendimentos de retorno e 38 acompanhamentos forenses.

 

“A criação do CNA foi então um grande ganho para a sociedade. Mas esta não é a única forma de adoção. Existem outras três exceções que a lei permite, como a adoção unilateral, quando um cônjuge adota o filho do parceiro ou parceira, onde não há necessidade de recorrer ao cadastro ou de fazer a habilitação prévia. E, com o ECA, passou a existir como uma exceção à regra geral a adoção intuitu personae, quando a criança ou adolescente é adotado por um parente biológico com quem possui vínculos de afeto”, ressalta o defensor Mário Wu.

O defensor explica, no entanto, que na modalidade de adoção intuitu personae é necessária a anuência dos pais ou familiares responsáveis da criança e do adolescente em relação à pessoa que está adotando, além da acriança ter mais de 3 anos de idade e conviver naquele núcleo familiar há mais de 3 anos.

Família acolhedora

Outra grande mudança ao longo dos 30 anos do ECA foi o surgimento da família acolhedora. Antes do Estatuto da Criança e do Adolescente, a única forma de acolhimento considerada era a instituição de acolhimento, formato que os especialistas no desenvolvimento da pessoa que ajudaram a elaborar o ECA   entenderam não ser o melhor lugar para a criança se desenvolver.

“A instituição de acolhimento é uma situação excepcional, de urgência, e provisória. A criança passa por ali em razão de alguma situação que surgiu na família, mas não deve ficar lá, fica no abrigo até que surja uma família acolhedora ou uma família que venha fazer a adoção”, diz o defensor Mário Wu.

Com as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes podem ficar inseridas em um contexto familiar. Essas são cadastradas e passam por capacitação para que possam receber uma criança ou adolescente. O acolhimento nessa modalidade depende, ainda, de uma autorização judicial. A União, o Estado e o Município podem dispor de recurso financeiro para ajudar as famílias a cuidar das crianças acolhidas.

“Na família acolhedora tem pai, mãe, irmãos, toda uma situação de família, com a qual a criança vai se desenvolver, são características e situações que não existem no acolhimento institucional. É de suma importância o desenvolvimento de novas famílias nessa modalidade, mas para isso União, Estado e Prefeitura precisam reservar orçamento”, afirma o defensor Mário Wu.

Discriminação

A garantia de igualdade de direitos entre filhos adotados e biológico é outro aspecto de evolução do ECA, segundo o defensor Mário Wu. Antes do estatuto, explica o defensor, os filhos adotados não tinham os mesmos direitos a receber herança em relação aos filhos naturais. “Antes havia uma discriminação dentro da própria família, que fazia distinção entre filhos biológicos e adotados. Antes havia o filho espúrio, ilegítimo, que não concorria para a herança, por exemplo. Com o ECA e a nova regulamentação do cadastro de adoção, os filhos passaram a ser iguais, nenhum filho tem mais direito que o outro”, disse.

Sobre o ECA

Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil, pois os definiu como sujeitos de direitos e reconheceu a condição peculiar de desenvolvimento em que se encontram, reiterando a necessidade de prioridade absoluta na proteção de seus direitos como dever da família, da sociedade e do Estado.

O ECA incorporou os avanços recomendados na Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas e trouxe o caminho para se concretizar o artigo 227 da Constituição Federal, o qual estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O Estatuto é fruto de uma construção coletiva entre governo, pesquisadores, movimentos sociais, instituições de defesa dos direitos da criança e do adolescente, organizações internacionais, instituições e lideranças religiosas, entre outros.

 

DADOS DE ATUAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO:

 

Ações novas do ano de 2017: 33

Ações novas do ano de 2018: 26

 

Ano de 2019

Atendimentos novos: 69

Ações novas: 51

Atendimentos retorno: 25

Acompanhamento forense: 43

Primeiro semestre de 2019

Atendimentos novos: 34

Ações novas: 31

Atendimentos retorno: 09

Acompanhamento forense: 16

 

Primeiro semestre de 2020

Atendimentos novos: 16

Ações novas: 09

Atendimentos retorno: 23

Acompanhamento forense: 38