Com fundamento em jurisprudência do STF, medida cautelar suspendeu a eficácia de dispositivos do Regimento Interno da Aleam, que autorizavam a deflagrar processos administrativos e/ou judiciais contra governador e vice-governador por possíveis crimes de responsabilidade.
O desembargador Wellington José de Araújo, em decisão monocrática, deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia de dois artigos da Resolução Legislativa n. 469/2010 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado) e, consequentemente, suspendeu, eventuais processos administrativos e/ou judiciais por crime de responsabilidade que tenham como base os referidos dispositivos.
A decisão do magistrado foi proferida nesta terça-feira (13) na Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI n. 4002725-08.2020.8.04.000, que teve como requerente o deputado estadual Francisco do Nascimento Gomes (Dr. Gomes, do partido PSC).
Nos referido processo, o autor da Ação questionou a eficácia dos arts. 21, inciso XI, 51, inciso I, alínea “e”, 170, inciso II, 176, 177, 178 e 179 da Resolução Legislativa n° 469/2010 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – RIALEAM), no tocante ao “Processo de Crime de Responsabilidade do Governador, do Vice Governador e de outros Agentes Políticos” no âmbito desta unidade federativa.
Em síntese, o requerente narrou em sua petição inicial que os dispositivos mencionados estabelecem normas autônomas de processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade, o que contraria competências delineadas pela Constituição Federal de 1988 por vício de inconstitucionalidade formal orgânica, uma vez que esta prevê, em seu art. 22, inciso I, que as matérias penal e processual são de competência legislativa privativa da União, norma esta repetida pelo art. 16 da Constituição do Estado do Amazonas (CEAM).
Do mesmo modo, alega inconstitucionalidade material em relação ao disposto nos arts. 28, inciso XXI, e 56, ambos corrigidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n° 4.771/AM, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que declarou a inconstitucionalidade com redução parcial do texto destes dispositivos.
Medida cautelar
Nos autos, o desembargador Wellington José de Araújo, afirmou que a urgência na apreciação do caso se justifica pela atual vigência e consequente eficácia normativa do Regimento Interno da Assembleia Legislativa na condução dos trabalhos do Poder Legislativo em matéria de crimes de responsabilidade, “em franco desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 4.771/AM, relatada pelo E. Min. Luiz Edson Fachin, em que o Ministro concluiu, monocraticamente e com base em diversos precedentes vinculantes, pela inconstitucionalidade com redução parcial de texto dos arts. 28, inciso XXI, e 56 da Constituição do Estado do Amazonas.
Para o desembargador Wellington Araújo, “o enunciado da Súmula Vinculante nº 46 do STF não deixa dúvidas quanto ao entendimento consolidado de que a previsão das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados por lei nacional especial.
O magistrado, em sua decisão, acrescentou que a norma interna (da Aleam) “passou a ser autônoma dentro do ordenamento jurídico estadual, e, além disso, discordaria do modelo procedimental descrito na Lei nº 1.079/1950, inclusive por prever o impeachment do Vice-Governador, resultando em uma anômala norma autorizativa da cassação de chapa pela via política – o que abalaria a separação dos Poderes (art. 2º da CF). Portanto, cabível a suspensão de eficácia da norma infralegal que não se ateve ao modelo de processamento por crime de responsabilidade traçado pela Constituição Federal e pela específica Lei nº 1.079/1950”, concluiu o desembargador, deferindo a medida cautelar.
O desembargador concluiu sua decisão monocrática notificando a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para que, querendo, preste informações quanto ao ato normativo impugnado no prazo de 30 (trinta) dias; após este ato, intimou a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, e, em seguida, o graduado órgão do Ministério Público, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos.
Determinou, ainda, que a presente decisão monocrática seja submetida à apreciação do Tribunal Pleno desta Corte na próxima sessão, devendo ser incluída na pauta de julgamento do dia 19 de maio de 2020.