São Paulo e Rio Grande do Norte obtiveram êxito em demanda semelhante feita ao Poder Judiciário
A Defensoria Pública do Estado (DPE-AM) vai recorrer da decisão da Justiça Estadual que negou o pedido do órgão para planos de saúde custearem o tratamento médico de clientes, em caso de urgência ou emergência, mesmo sem o cumprimento da carência de 180 dias. Na Ação Civil Pública, a Defensoria também pediu para que o Judiciário obrigasse hospitais privados e filantrópicos a não suspender ou restringir o atendimento, em especial de urgência e emergência, dos beneficiários de planos conveniados à unidade hospitalar.
O pedido de tutela antecipada foi negado, na última segunda-feira (27), pela juíza Sheilla Jordana de Sales, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A demanda relacionada à carência dos planos de saúde em função da crise provocada pelo coronavírus já havia sido judicializada pela Defensoria Pública em outros estados como São Paulo e Rio Grande do Norte, que obtiveram êxito na demanda ao Judiciário.
Segundo o defensor Arlindo Gonçalves, da 1ª Defensoria Pública de 1ª Instância de Defesa dos Diretos Relacionados à Saúde, o objetivo da Ação é garantir o atendimento aos usuários dos planos de saúde comercializados no Amazonas para evitar que as operadoras neguem atendimento, alegando cumprimento de carências contratuais.
Arlindo menciona ainda que as operadoras de saúde possuem histórico de negativas de custeio de coberturas, principalmente nos casos de internação ou de procedimentos médico-cirúrgicos. De acordo com o defensor, as instituições sempre indicam como justificativa a necessidade de cumprimento de prazos de carência. Entretanto, ele explica que a restrição à cobertura contratual nos casos de urgência ou emergência contraria a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98).
“São situações absolutamente desgastantes, pois os usuários ficam desamparados, uma vez que têm frustradas suas expectativas quanto ao plano de saúde contratado, justo no momento que mais necessitam e quando são acometidos de doenças graves e imprevisíveis. Com efeito, os usuários ou seus familiares são compelidos a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos custos dos serviços hospitalares não arcados pelas operadoras de planos de saúde, por meio de termo de confissão de dívida e emissão de notas promissórias, contraindo débitos exorbitantes”, disse.
Em um dos pontos da decisão, a juíza Sheilla Jordana de Sales argumenta que relação entre o segurado e o plano de saúde é regida pelas normas contratuais, conforme a Lei nº 9.656/1998. “Ora, não pode o Juízo, agindo em manifesto açodamento, ante a ausência de lastro indiciário mínimo, obrigar a instituição hospitalar a realizar procedimentos a serem ressarcidos pela seguradora sem que haja a prova de vínculo contratual entre eles. Não cabe ao Judiciário substituir o legislador e inovar em obrigação até então não prevista”, escreve a magistrada.
Para o defensor público Rafael Barbosa, da Defensoria Pública de 1ª Instância Especializada em Interesses Coletivos, que assina a Ação com o defensor Arlindo, as operadoras dos planos de saúde não podem se furtar do dever de prestar assistência de emergência sob o argumento dos usuários se encontrarem em período de carência. Ele destaca que esse tipo de prática caminha na contramão do esforço nacional empregado na saúde.
“O intuito não é fazer com que os hospitais privados e filantrópicos recebam pacientes gratuitamente, ou que sejam obrigados a atender pacientes que, em situações normais, não teriam direito ao atendimento de urgência e emergência, mas sim que não discriminem os seus próprios pacientes, dando alguma vantagem ou reservando algum tipo de tratamento a certo grupo em claro prejuízo de outro”, destaca Rafael Barbosa.
Denúncias relacionadas a demandas de saúde podem ser feitas à Defensoria pelo telefone (92) 98416-6319, de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h.