elator da PEC do Orçamento de Guerra acata emendas de Eduardo Braga que redefinem atuação do Banco Central

O senador Eduardo Braga (MDB/AM) conseguiu incluir três emendas de sua autoria no relatório da Proposta de Emenda à Constituição do Orçamento de Guerra (PEC 10/2020), produzido pelo senador Antônio Anastasia (PSDB/MG) e lido nesta segunda-feira (13/04) em sessão remota da Casa. A matéria, já aprovada na Câmara dos Deputados, separa o Orçamento Geral da União dos gastos específicos no combate à Covid-19 e define atuação do Banco Central para garantir os recursos necessários à liquidez das empresas, entre outras medidas. O relatório de Anastasia deve ser votado na quarta-feira (15/04).

O parlamentar amazonense estabeleceu critérios de transparência que permitem a autoridade monetária negociar títulos privados, a exemplo de carteiras de créditos e certificados de depósitos bancários (CDBs), no mercado secundário, já que ela não poderá fazer diretamente com as empresas que os emitem, mas somente por meio de bancos e fundos de investimentos.

Em duas das três emendas apresentadas à PEC, Eduardo determina que o Congresso Nacional seja informado dessas operações. Numa delas, o senador define que caberá ao presidente da instituição prestar contas a senadores e deputados federais a cada 45 dias. “Isso ocorrerá de forma individualizada, incluindo condições financeiras e econômicas das operações, como taxas de juros pactuadas, valores envolvidos e prazos”, explica Eduardo na emenda. Anastasia reduziu, em seu relatório, o prazo para 30 dias.

Na outra emenda, o senador estabelece que o BC dispõe de todas as condições para custear a compra dos direitos creditórios e títulos privados de crédito sem necessidade de autorização do Ministério da Economia nem do aportes do Tesouro Nacional, sendo obrigado somente a informar imediatamente o Congresso Nacional.

Na terceira e última sugestão à PEC, Eduardo define quais ativos o Banco Central poderá negociar e em que mercados secundários (local e internacional). “A autorização dada neste parágrafo é apenas para cédula de crédito imobiliário, certificado de recebíveis imobiliários, certificado de recebíveis agrícolas, notas comerciais, cédula de crédito bancário e fundos de direitos creditórios”, informa.

Nesse item, o relator contemplou, ainda, as debêntures (títulos de renda fixa emitidos por empresas) não conversíveis em ações. Além disso, condicionou as negociações à avaliação de qualidade de crédito realizada por, pelo menos, uma das três maiores agências internacionais de classificação de risco.