Por unanimidade, a Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) aprovou o Projeto de Lei Ordinária n° 125/2019, que determina a obrigatoriedade da divulgação da legislação federal sobre o crime de importunação sexual. A votação do projeto aconteceu nesta terça-feira (22), no plenário Ruy Araújo.
Segundo a deputada estadual Alessandra Campêlo (MDB), autora do projeto, o texto dispõe sobre a obrigatoriedade de trios, camarotes, restaurantes, bares, boates, casas de shows e congêneres afixarem placas ou similares, de forma legível e aparente ao público, com o texto do Artigo 215-A, do Código Penal, que tipifica a importunação sexual, no âmbito do Estado do Amazonas.
Em sua justificativa, Alessandra destacou o caráter educativo da legislação e a importância na mesma no conjunto de políticas públicas de combate à violência contra a mulher no País. O PL prevê que, em período de festas populares, qualquer espaço público que realize as mesmas, será obrigatório a divulgar a lei da importunação sexual.
“A lei é uma forma de conscientizar e educar as pessoas, saber que importunação sexual é crime e que isso leva a uma pena”, argumentou Alessandra, que preside a Comissão da Mulher, da Família e do Idoso da Aleam.
Entenda a lei
O crime de importunação sexual, definido pela Lei n° 13.718/2018, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos.
Antes da norma, a conduta era considerada apenas uma contravenção penal, punida com multa, e quando se tratava de estupro, era prisão em flagrante ou preventiva. Sancionada em setembro de 2018, a lei passou a garantir proteção à vítima quanto ao seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.
A importunação sexual é considerada crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo gênero ou não. A vara criminal comum tem competência para processar e julgar os casos, salvo os episódios de violência doméstica e familiar contra mulher, prevista na Lei n° 11.340 (Lei Maria da Penha).