Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Para as pessoas que gostam de curtir uma programação fora de casa, em um bar ou um restaurante, a descontração pode acabar se transformando em um problema indesejado quando algo é posto como obrigação, como as taxas de serviços. Pensando nisso, O Instituto de Defesa do Consumidor (Procon/AM) orienta aos consumidores sobre os direitos assegurados seguindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para os frequentadores de bares, restaurantes e casas noturnas de Manaus.
De acordo com diretor-presidente do Procon Jalil Fraxe, muitos consumidores enfrentam dificuldades durante as atividades de lazer devido à falta de conhecimento sobre seus direitos e responsabilidades. O gestor sugere que os consumidores se informem sobre o que podem ou não fazer antes de sair de casa, a fim de evitar contratempos.
“O pagamento da taxa de serviço, o famoso 10%, é opcional. O estabelecimento não pode exigir e nem forçar o pagamento da taxa. Caso ocorra, o consumidor deve denunciar essa prática através do canal de denúncia do Procon-AM’, afirmou.
O gestor destaca que nos casos em que o cliente opta por pagar os 10% de gorjeta, ele tem a liberdade de escolher o valor que deseja, aceitando ou recusando a sugestão do estabelecimento. Embora não seja obrigatória, a gorjeta serve como uma forma de gratificação, indicando ao garçom ou garçonete que o serviço foi apreciado pelo cliente.
Em 2017, foi criada uma lei nacional que regulamenta a taxa de serviço e determina que uma média do valor da gorjeta deverá ser calculada mensalmente e registrada na carteira de trabalho e na previdência social dos profissionais de atendimento, tornando essa contribuição uma parte importante de sua remuneração a chamada ‘lei das gorjetas’.
Fique Atento às dicas:
Cobrança de couvert artístico
Conforme estabelece a Lei Municipal 1.842/2014, os estabelecimentos comerciais em Manaus estão autorizados a cobrar o couvert artístico, desde que haja uma apresentação ao vivo e que o valor seja informado antecipadamente ao consumidor. Essa informação deve ser disponibilizada através do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom.
Consumação mínima
O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é proibido impor aos clientes limites de consumo, inclusive através da cobrança de consumação mínima. Tal prática é considerada abusiva e não pode ser oferecida como alternativa pelos estabelecimentos comerciais.
Impedir a entrada dos frequentadores para formação de fila
Conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores são obrigados a cumprir as ofertas que fizeram. Portanto, é proibido que os estabelecimentos mantenham suas portas fechadas e impeçam a entrada de clientes do lado de fora, visando criar filas, após o início do horário de funcionamento.
Informação sobre o cardápio na entrada do estabelecimento
De acordo com o Decreto Federal 5.903/2006, é obrigatório que bares, restaurantes e casas noturnas informem, na entrada do estabelecimento, os preços dos itens do cardápio em moeda corrente.
Perda de comanda
Compete ao estabelecimento comercial manter o controle das vendas, não sendo permitido transferir essa responsabilidade ao consumidor. Cabe ao comerciante supervisionar o que seu público consome.
Substituição de acompanhamentos
A cobrança pela substituição de ingredientes ou acompanhamentos de um prato é permitida, desde que o cliente seja previamente informado e concorde com o custo adicional.
Reclamações
Os consumidores podem apresentar suas reclamações por meio dos nossos canais de denúncia: telefone (92) 3215-4009 / 0800 092 1512 ou por e-mail mediante fiscalizacaoprocon@procon.am.gov.br. Outra opção é comparecer pessoalmente ao Procon-AM, situado na Avenida André Araújo, 1500 – Aleixo.
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