Um anteprojeto de lei enviado à Prefeitura de Manaus pela deputada estadual Alessandra Campelo (PSC) propõe a criação do Passe Livre Gestante no sistema de transporte público municipal. O documento já foi encaminhado ao prefeito David Almeida. Anteprojeto, na linguagem parlamentar, é um esboço, proposta ou versão preliminar de um texto ainda não apresentado formalmente como proposição à Casa Legislativa.
Segundo a deputada, a demanda surgiu a partir de uma discussão no âmbito do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Obstétrica, o qual a Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas integra desde o mês de maio.
“A mortalidade materna é um grave problema de saúde pública e o Amazonas apresenta as mais altas taxas de mortalidade materna em comparação a outros estados, sendo a maior parte das causas consideradas evitáveis”, destaca a deputada na justificativa da proposta.
Alessandra Campelo explica que o indicativo pretende, por meio do Passe Livre Gestante, garantir que o direito e acesso à saúde pública durante o período de pré-natal sejam preservados às gestantes do município, tendo em vista a importância de tal acompanhamento para o diagnóstico precoce de possíveis patologias fetais e maternas, possibilitando assim um desenvolvimento saudável com menos riscos para mãe e o bebê.
“Com essa proposta, queremos incentivar que as mulheres tenham acesso às consultas de pré-natal. O Ministério da Saúde recomenda o mínimo de seis consultas, mas em Manaus a taxa de absenteísmo nas consultas é de mais de 50%. Além das consultas de pré-natal as gestantes precisam passar por testes, exames e atendimentos específicos com profissionais da nutrição, psicologia e outros, por isso o Passe Livre Gestante é fundamental”, enfatizou a deputada.
ANTEPROJETO DE LEI Nº _/2023
Dispõe sobre o PASSE LIVRE GESTANTE no sistema de transporte público municipal.
Art. 1º. O PASSE LIVRE GESTANTE é a gratuidade para utilização do transporte público coletivo concedido às gestantes que realizem acompanhamento na rede pública de saúde e que sejam comprovadamente domiciliadas no município.
Parágrafo Único. Nos casos de parto prematuro em que o bebê permanecer em tratamento médico comprovadamente, ou sob supervisão médica, será mantida a gratuidade do transporte para suporte à genitora.
Art. 2º. O transporte gratuito de que trata esta Lei, será garantido pelo Poder Executivo, por meio de um cartão de identificação, para assegurar o deslocamento da gestante.
Art. 3º. As mulheres beneficiadas com o PASSE LIVRE GESTANTE deverão comparecer, durante o período de concessão, a todas as consultas e exames agendados na rede pública de saúde municipal.
- 1º. O não comparecimento a 2 (duas) consultas/exames, seguidos ou não, implicará na perda do benefício de que trata esta Lei.
- 2º. As ausências às consultas/exames poderão ser formalmente justificadas junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo cadastramento das gestantes, bem como o repasse dos bancos de dados dos demais órgãos responsáveis para a emissão do PASSE LIVRE GESTANTE.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Foto: Miguel Almeida