Nas últimas semanas, diversas Leis da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) foram sancionadas e passam a valer no Estado, a partir de sua publicação. Entre elas, está a Lei nº 5.867, publicada no último dia 29 de abril, que revogou a Lei nº 139 de 2013, que dispõe sobre o atendimento aos consumidores em estabelecimentos bancários no estado, a chamada Lei das Filas.
De autoria do deputado João Luís (Republicanos), a Lei passa a considerar o tempo do consumidor como bem de valor jurídico, direito humano e fundamental. O artigo 3º da nova Lei diz que o tempo humano, bem integrante da personalidade humana, deve ser considerado para fins de reparação integral dos danos ao consumidor.
Em sua justificativa, o deputado afirma que a demora no atendimento caracteriza indiferença dos estabelecimentos, com os consumidores, que são os únicos responsáveis pelas suas existências. “Cada minuto perdido atrapalha todo trajeto traçado para os afazeres diários. Às vezes encontram-se entraves que atrasam e dificultam o cumprimento das ações do dia a dia e ainda consegue afetar e prejudicar toda uma rotina”, afirmou.
Lúpus Eritematoso Sistêmico
A Lei sancionada nº 5.868 de 2022 da deputada Joana Darc (UB) institui a campanha estadual de conscientização e orientação do Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e passa a considerar os portadores como Pessoa com Deficiência (PCD) para todos os efeitos legais. “Infelizmente, o Amazonas não equipara a pessoa com LES às pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, semelhante ao que fez a Lei Estadual para pessoa com Transtorno de Espectro Autista”, afirmou.
Desenvolver campanhas de divulgação sobre o Lúpus; esclarecer as características da doença e seus sintomas; informar sobre as precauções que devem ser tomadas pelos portadores da moléstia, e orientar para que o doente busque o tratamento médico adequado são algumas das diretrizes da Lei.
Espaço infantil
Já a Lei nº 5.873 de 2022, de autoria da deputada Dra. Mayara Pinheiro Reis (Republicanos), proíbe a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaço exclusivamente destinados ao público infantil. “Limitar a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaço exclusivamente destinados ao público infantil, até porque não se justifica a presença dos mesmos, sendo essencial sua retirada para tutela da saúde e segurança dos menores de idade”, justificou a deputada.
Mediação e Conciliação Extrajudicial
Instituir campanhas de estímulo à mediação e conciliação extrajudicial como forma de resolução de conflitos que poderão ser realizados nas universidades e faculdades das redes de ensino públicas e privadas no Amazonas é o objetivo da Lei nº 5.875, sancionada pelo governador na última segunda-feira (2).
“A mediação e a conciliação, feitas extrajudicialmente, surgem como alternativa. Dessa forma, o tempo do processo é reduzido e o desgaste com as etapas, minimizado. Quando há a possibilidade de pequenos acordos ao longo do processo, as partes detêm maior controle e são deixadas ao Judiciário demandas que realmente necessitam de tutela judicial”, justificou o autor, deputado Ricardo Nicolau (Solidariedade).
Prêmio Educação do Amazonas
Oriunda da Mensagem Governamental nº 87 de 2021, aprovada pela Assembleia no dia 27 de abril e sancionada pelo governador Wilson Lima, na última quarta-feira (4), foi criada a Lei nº 5.877, instituindo o “Prêmio Educação do Amazonas”, com o propósito de premiar as escolas e profissionais da educação das Redes de Ensino da Educação Básica, visando ao reconhecimento e valorização das unidades escolares, bem como dos trabalhadores a elas vinculadas.
Selo da Produção de agricultura familiar
Ainda no dia 29 de abril, foi sancionada a Lei nº 5.874 do deputado Carlinhos Bessa (PV) que institui o “Selo da Produção da Agricultura Familiar” no Estado. O Selo, de acordo com a Lei, deverá ser conferido aos produtos oriundos de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações. Segundo o autor, a proposta é dar incentivo e reconhecimento a esses pequenos produtores que possuem um papel fundamental na segurança alimentar e nutricional de nosso Estado.
Para receber o “Selo da Produção da Agricultura familiar”, os produtos comercializados deverão ter sua origem de agricultor familiar, empreendedor familiar rural e suas organizações previstas no art. 3º da Lei Federal n. 11.326/2006, e, quando não comercializados por estes, atenderam requisitos específicos: quando o produto possuir uma única matéria-prima, comprovar que pelo menos 50% dos gastos com aquisição tenham origem na agricultura familiar e quando for composto por mais de uma matéria-prima, o produtor ou empreendedor deve comprovar que mais de 50% da matéria-prima principal deste produto, foi adquirido da agricultura familiar.